FONTE: CFES
CFESS entrevista assistente social, para avaliar as mudanças da legislação.
Faz muitos anos que a categoria de assistentes sociais defende e luta pela ampliação do acesso da população à proteção social da seguridade social. Nessa direção, embora diante das adversidades da conjuntura política, social e econômica pelo mundo, o Brasil teve uma boa notícia nesta terça-feira (24/3): foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU), a Lei 13981/2020, que altera o critério econômico de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Para entender melhor a nova legislação e saber como ela irá impactar no trabalho de assistentes sociais, o CFESS entrevistou a conselheira Mariana Furtado, que é assistente social do INSS e indicou as mudanças que vêm por aí.
Confira abaixo!
1) CFESS – Com a publicação da Lei 13.981/2020, quais serão os resultados práticos no acesso aos benefícios assistenciais (ela se refere somente ao BPC ou a outros benefícios também)?
Mariana Furtado – Essa lei altera apenas o Parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), que trata exclusivamente do BPC. Tal alteração refere-se à elevação do corte de renda per capita familiar, para que as pessoas idosas ou com deficiência tenham acesso ao BPC.
Vale destacar que, desde a previsão, na Loas, do limite de renda per capita familiar no valor de 1/4 do salário mínimo para acesso ao BPC, movimentos sociais, entidades, profissionais, trabalhadores/as e usuários/as traçaram lutas históricas em favor dessa ampliação do limite do critério de renda per capita para o BPC, fundamentando-se na inconstitucionalidade dessa previsão legal. Haja vista que o inciso V, artigo 203 da Constituição Federal não prevê limite baseado em valor absoluto da renda per capita, mas sim dispõe que tal garantia cabe a pessoas idosas e pessoas com deficiência que não consigam prover a própria subsistência nem tê-la provida por sua família.
Destacamos também que, em 2014, o Supremo Tribunal Federal (STF) já tinha se manifestado, por meio de jurisprudência, que o limite de 1/4 de renda per capita familiar para o BPC era inconstitucional, inclusive apontando que estava em descompasso com outros benefícios sociais oportunizados pela política de assistência social, que já previam o critério de 1/2 salário mínimo, como o bolsa-família. E desde então, o STF recomenda ao Congresso Nacional a elevação de tal critério de renda per capita. O Congresso conta com vários projetos de lei para tal matéria e diferentes propostas de limites de renda per capita familiar superior a 1/4 do salário mínimo.
2) CFESS – Como você avalia o impacto desta lei no exercício profissional de assistentes sociais?
Mariana Furtado – Tal lei contribui para elevar o acesso ao BPC por pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de pobreza, ampliando a proteção social da seguridade social brasileira para além daquelas pessoas que se encontravam em situação de indigência social e econômica, principalmente esses segmentos sociais que têm o custo de vida mais elevado.
Em tempos de governo ultraneoliberal, de regressão dos direitos sociais e maximização da precarização da vida social, essa conquista social é extremamente relevante, por ampliar, com a transferência direta de renda, o número de pessoas e famílias com acesso a bens e serviços elementares à vida, de maneira regular e continuada, mesmo que não na sua integralidade. Dessa forma, os/as assistentes sociais poderão imediatamente contribuir, no seu cotidiano do trabalho profissional, com a ampliação do acesso ao BPC, maximizando orientação às famílias, usuários/as, entidades, não só sobre essa mudança do BPC, mas sobre como solicitar o benefício pela Central 135 do INSS ou pelo Site MEU INSS. Salientamos que os/as usuários/as que buscam por proteção social da política de assistência social não possuem inclusão digital e necessitam de intervenção profissional para que efetivem o pedido do BPC.
Cabe, ainda, aos assistentes sociais, contribuir para a disseminação/socialização dessa nova conquista social diretamente com os sujeitos políticos, entidades e usuários/as, e construir estratégias de pressão social para concretização dessa previsão legal, que ainda aguarda regulamentação do governo federal, o qual já tem investido em ações de suspensão desse direito, alegando ausência de previsão orçamentária e reproduzindo a lógica da política de austeridade fiscal que vem adotando para gerir o Brasil.
3) CFESS – Quais os próximos passos, a partir da publicação da referida legislação?
Mariana Furtado – O novo limite de renda per capita familiar já é válido a partir de hoje. Logo, os pedidos de BPC, a partir da publicação da lei, já devem ser analisados a partir desse novo critério de 1/2 da renda per capita familiar. Contudo, tal matéria aguarda regulamentação do governo federal, para operacionalizar tal mudança, o que pode, então, sofrer um atraso na efetivação dessa conquista social.
É importante também reafirmar que o Conjunto CFESS-CRESS defende muito mais que esse limite de renda, para acesso ao BPC e outros benefícios assistenciais. A necessidade da população brasileira é muito mais importante do que qualquer sistema econômico. E isso fica muito evidente nesse contexto de crise, que vem sendo agravado pela pandemia do novo Coronavírus/Covid 19. Assim, continuaremos a trabalhar pela melhoria das condições de vida de setores explorados e empobrecidos da população brasileira.
Entre as nossas defesas históricas, estão:
1. Defesa da extinção das condicionalidades dos/as usuários/as e famílias beneficiárias dos programas de transferência de renda;
2. Defesa de que o Benefício de Prestação Continuada (BPC), bem como doações de natureza provisória, não sejam computados no cálculo da renda familiar, para efeito do acesso aos programas de transferência de renda e que a renda per capita seja de um (1) salário mínimo;
3. Defesa dos direitos das pessoas idosas e do seu acesso;
4. Defesa intransigente do orçamento da seguridade social e do fim da Desvinculação das Receitas da União (DRU), Desvinculação das Receitas dos Estados (DRE) e Desvinculação das Receitas dos Municípios (DRM);
5. Defesa da vinculação de, no mínimo, 10% do orçamento da seguridade social para o financiamento dos serviços socioassistenciais do Suas;
6. Defesa do cofinanciamento nas três esferas de governo, com aumento real dos valores repassados fundo a fundo, destinados ao custeio da política de assistência social;
7. Defesa da ampliação do quadro de trabalhadores/as nas políticas sociais, por meio de concurso público;
8. Defesa da adequação das equipes de referência do Suas em consonância com as diretrizes da NOB-RH/Suas;
9. Defesa do modelo de avaliação multiprofissional e interdisciplinar da pessoa com deficiência para fins de acesso a benefícios previdenciários e assistenciais, a partir da concepção ampliada de deficiência e da pessoa com deficiência, estabelecidas, na convenção da ONU 2007, Lei Brasileira de Inclusão – n° 13.146/15, Loas – Lei n° 8.742/93 e Lei Complementar n° 142/13".
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Conselho Regional de Serviço Social do Maranhão / CRESS-MA
Gestão "Resistência e Luta" – 2017/2020