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Resolução CFESS suspende prazo sobre informações de campos de estágio
11 de junho de 2021
ASCOM CRESS/MA

 

FONTE: CFESS

 

Normativa possibilita que Unidades de Ensino possam informar aos CRESS dados referentes ao estágio supervisionado no decorrer do semestre letivo.

 

Card rosa traz desenho de um celular e um balão com o texto Informações sobre campos de estágio em Serviço Social

Arte: Rafael Werkema/CFESS

 

Está vigente desde março de 2021 a resolução CFESS nº 967, que suspende excepcionalmente os prazos regulares para que as Unidades de Ensino informem aos Conselhos Regionais de Serviço Social os dados referentes aos campos credenciados de estágio, conforme estabelece a resolução CFESS nº 533/2008, que regulamenta o estágio supervisionado em Serviço Social.

 

A normativa expedida tem caráter excepcional em virtude da pandemia e suas implicações, como o Ensino Remoto Emergencial (ERE), entretanto, não isenta as Unidades de Ensino de enviarem as informações aos Regionais, que são responsáveis pela fiscalização dos campos de estágio, dos/as assistentes sociais supervisores/as acadêmicos/as e de campo.

 

A Comissão de Formação Profissional do CFESS, a partir de demandas dos Regionais, e em debate com a CEDH (Comissão de Ética e Direitos Humanos) e COFI (Orientação e Fiscalização),  identificou a dificuldade quanto às vagas e a inserção de estudantes em campo de estágio, por isso a necessidade de suspensão dos prazos por meio de uma resolução.

 

“O quadro de assistentes sociais efetivos tem sofrido alterações, seja pelos afastamentos de pessoas consideradas em processos de vulnerabilidade, seja pelos remanejamentos de horários de trabalho. As Unidades de Ensino vêm lidando com ritmos mais lentos para firmar convênios ou contratos com as instituições campos de estágio, fazendo com que os prazos da Resolução sejam irrealizáveis”, diz trecho do documento A supervisão de estágio em tempo de pandemia (clique para ler), elaborado pelo CFESS.

 

O texto traz contribuições para que as COFI dos CRESS, responsáveis pela fiscalização dos campos de estágio, possam debater, junto a coordenadores/as e assistentes sociais supervisores/as de campo e estágio, estratégias para a realização do estágio no contexto da pandemia com condições éticas e técnicas.

 

O documento reforça que, diante do contexto de permanente e necessário isolamento social para diminuir a propagação da Covid-19, as questões e soluções relacionadas à supervisão de estágio em serviço social, bem como as saídas institucionais para os desafios impostos pela pandemia, devem ser de caráter excepcional, respeitando as diferentes atribuições e competências das entidades envolvidas (como as unidades de ensino, a ABEPSS e o próprio CFESS) e a participação dos sujeitos envolvidos nos processos (supervisores/as de campo, acadêmico e corpo discente).

 

“Cabe às coordenações de estágio e assistentes sociais vinculadas aos serviços, a decisão sobre a realização da atividade de supervisão de estágio e, consequentemente, sobre o acesso ao estágio, a ser balizada pela lógica do direito e do respeito à autonomia profissional. É de responsabilidade de coordenadoras/res e supervisoras/res verificarem e avaliarem se o campo de estágio tem as condições adequadas e necessárias à sua realização. Significa refletir e analisar se institucionalmente estão asseguradas as condições para realizar a atividade de supervisão de estágio, com qualidade e compromisso ético e, mais do que isso, se profissionais se sentem aptas/os a essa atividade, nesse contexto de crise sanitária”, aponta o documento do CFESS.

 

O texto reforça também que as diretrizes curriculares da Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS), bem como o que regulamenta o Ministério da Educação, seguem sendo as referências que devem balizar o estágio supervisionado em serviço social.

 

A fiscalização dos/as profissionais envolvidos/as segue sendo normatizada pelas resoluções CFESS nº 512/2007 (Política Nacional de Fiscalização – PNF) e Resolução CFESS nº 533/2008, que estabelece parâmetros para definição da supervisão direta, na “conjugação de atividades de aprendizado desenvolvidas por estagiários/as, acompanhados/as sistematicamente, continuamente e permanentemente por supervisor/a de campo, sob orientação e avaliação de supervisor/a acadêmico”.

 

“As Unidades de Ensino e os CRESS terão um rico material prático para debate e enriquecimento das experiências de orientação, fiscalização e normatização profissional.  Não podemos nos afastar do compromisso ético-político com os processos formativos e de trabalho. As reflexões e decisões de assistentes sociais sobre a supervisão de estágio, ainda que de responsabilidade ética individual, devem ser permeadas pelos debates que as entidades têm proposto. E, certamente, poderão ser enriquecidas pela participação da categoria nas comissões dos CRESS; fóruns de estágio; encontros descentralizados e nacionais do Conjunto CFESS-CRESS, entre outros espaços”, finaliza o documento.

 

Baixe o texto A supervisão de estágio em tempo de pandemia

 

 

Para saber mais: Ensino Remoto Emergencial (ERE)

Dentro desta seara, a Abepss lançou nesta semana o documento Formação em Serviço Social e os impactos do Ensino Remoto Emergencial (ERE). O ERE é a estratégia adotada por grande parte dos cursos diante da impossibilidade de desenvolvimento de atividades presenciais em contexto de pandemia mundial.

 

O documento traz orientações pedagógicas e indicações para as Unidades de Formação Acadêmica (UFAs), além de um levantamento sobre o impacto do ERE para os sujeitos envolvidos, em especial professores/as e estudantes.

 

 “O ensino remoto apresenta limites pedagógicos na interação entre os diversos sujeitos no processo de ensino-aprendizagem”, diz trecho do documento.

 

Acesse o documento na íntegra

 

 

Conselho Regional de Serviço Social do Maranhão / CRESS-MA

Gestão "Nosso Nome é Resistência" – 2020/2023

 

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