Aos/às Gestores/as, Empregadores/as de Instituições Públicas e Privadas, Instituições e Organizações da Sociedade Civil e Profissionais de Serviço Social do Estado do Maranhão.
Recomendações sobre o Exercício Profissional das/os Assistentes Sociais diante da Pandemia do novo Coronavírus – COVID19
Prezados/as Gestores/as, Empregadores/as de Instituições Públicas e Privadas, Instituições e Organizações da Sociedade Civil e Profissionais de Serviço Social do Estado do Maranhão:
A Comissão de Orientação e Fiscalização (COFI) do Conselho Regional de Serviço Social do Maranhão – CRESS 2ª Região – MA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em consonância com a “Nota de orientações acerca do exercício profissional diante da pandemia do novo Coronavírus – COVID19”, publicada no dia 18 de março de 2020 (www.cressma.org.br), e em atenção ao que dispõe o Decreto nº 10.282 do Governo Federal, de 20 de março de 2020 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019- 2022/2020/Decreto/D10282.htm), que define os serviços públicos e as atividades essenciais, em que, em muitas destas, temos a atuação de assistentes sociais, vem reafirmar que a atuação dos/das assistentes sociais deve observar as normativas profissionais, como regulamentam a Lei 8.662/93, o Código de Ética Profissional de 1993, as Resoluções, em especial a 493/06, as Notas Técnicas e demais normativas do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e as do Conselho Regional de Serviço Social (CRESS-MA) aliadas às demais legislações brasileiras.
Tais normativas devem ser observadas e respeitadas pelos assistentes sociais como também pelas instituições empregadoras, tendo em vista as alterações na sociedade e no cotidiano do trabalho, impulsionadas pela pandemia do novo Coronavírus – COVID19. Dentre elas, destacamos as seguintes orientações quanto às medidas a serem adotadas nesse período, as quais coadunam com orientações já publicadas pelo conjunto CFESS/CRESS:
1. Atenção e cumprimento das orientações/recomendações emitidas pela Organização Mundial da Saúde – OMS, Ministério da Saúde, Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão-SESMA, bem como as orientações das autoridades de saúde no âmbito dos municípios;
2. Disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), tais como máscaras, jalecos, luvas, sabão e água, álcool em gel ou líquido a 70% em todos os locais de trabalho;
3. Cumprimento ao artigo 2º, alínea h, do Código de Ética Profissional do/a Assistente Social, que dispõe que o/a profissional tem direito a serem resguardadas/os em sua autonomia profissional, não sendo obrigadas/os a prestarem serviços profissionais incompatíveis com as suas atribuições, cargos ou funções, como, por exemplo, assumir o repasse de boletins médicos aos familiares de pacientes, e/ou fazer triagem de casos clínicos de pacientes sintomáticos em unidades de saúde, controle de saída e entrada de ambulâncias, etc.;
4. Adiamento das atividades coletivas, como reuniões, visitas domiciliares, palestras dentre outros, priorizando os atendimentos individuais em locais abertos, evitando o atendimento à portas fechadas, a fim de preservar a segurança pessoal do assistente social e do usuário;
5. Reorganização do trabalho profissional por meio da implantação de protocolos e fluxogramas de ação, em que haja redução dos atendimentos presenciais e a priorização da comunicação eletrônica, e em casos excepcionais por meio de videoconferência;
6. Garantia das condições de trabalho remoto, com disponibilidade de internet, equipamentos eletrônicos e telefone, para que as/os profissionais possam manter o contato e o atendimento à população usuária do serviço, respeitando o sigilo profissional, tal como orienta o Código de Ética Profissional em vigência;
7. Realização do trabalho com equipe reduzida, em regime de revezamento, para os casos em que os serviços sejam essenciais e não possam ser totalmente paralisados ou efetivados a fim de diminuir a exposição a riscos e impedir aglomerações desnecessárias;
8. Suspensão das atividades relativas à supervisão de estágio acadêmico e de campo, em comum acordo com instituição formadora e a/o assistente social do campo de estágio.
Por fim, alertamos às/aos assistentes sociais que é vedado acatar determinação institucional que possa ferir os princípios e diretrizes do Código de Ética, bem como “substituir profissional que tenha sido exonerado/a por defender os princípios da ética profissional, enquanto perdurar o motivo da exoneração, demissão ou transferência”.
Os profissionais expostos pelo/a seu/sua empregador/a à situações abusivas que causem riscos à sua saúde (grávidas, acima de 60 anos e/ou com patologias dos grupos mais vulneráveis e suscetíveis ao COVID 19) e que interfiram nas condições éticas e técnicas de realização do trabalho de forma condigna, incluindo os insumos de prevenção divulgados diariamente pelo Ministério de Saúde, devem notificar às agências de vigilância sanitária da região, ao sindicato por ramo de atuação ou o sindicato da categoria profissional, como também ao CRESS-MA.
As denúncias ou dúvidas ao Conselho Regional de Serviço Social –CRESS-MA deverão ser enviadas aos endereços de correio eletrônico (fiscalização@cressma.org.br; secretaria@cressma.org.br) ou via contato telefônico pelos números (98) 3222-7676/ (98) 3232-6029/ (98) 98880-0647, das 13 às 18horas, de segunda a sexta-feira.
São Luis (MA),27 de março de 2020.
————original assinado————-
Célia Soares Martins
Presidente do CRESS-MA
Gestão Resistencia e Luta
Confira a carta aberta em formato pdf: Carta Aberta do CRESS-MA aos-às Gestores-as, Empregadores-as de Instituições Públicas e Privadas, Instituições e Organizações da Sociedade Civil e Profissionais de Serviço Social do Estado do Maranhão
Conselho Regional de Serviço Social do Maranhão / CRESS-MA
Gestão "Resistência e Luta" – 2017/2020