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Lacração de material técnico e material técnico sigiloso do Serviço Social
19 de julho de 2015
ASCOM CRESS/MA

 

papeis_piO material técnico produzido pelo Serviço Social, sigiloso ou não, requer cuidado na sua produção e salvaguarda visando assegurar o dever/direito do/a assistente social em garantir o sigilo profissional.

Nesse sentido, o CFESS normatizou o procedimento de lacração do material técnico e técnico sigiloso através da Resolução CFESS Nº556/2009, que define o entendimento de material técnico sigiloso como toda documentação produzida que seja de conhecimento restrito e requeira medidas especiais de salvaguarda para sua custódia e divulgação, assim especificado no art. 2º, Paragrafo Único:

O material técnico sigiloso caracteriza-se por conter informações sigilosas, cuja divulgação comprometa a imagem, a dignidade, a segurança, a proteção de interesses econômicos, sociais, de saúde, de trabalho, de intimidade e outros, das pessoas envolvidas, cujas informações respectivas estejam contidas em relatórios de atendimentos, entrevistas, estudos sociais e pareceres que possam, também, colocar os usuários em situação de risco ou provocar outros danos.

 

No artigo 4º da referida Resolução, encontra-se o seguinte entendimento do que seja Material Técnico:

Entende-se por material técnico o conjunto de instrumentos produzidos para o exercício profissional nos espaços sócio-ocupacionais, de caráter não sigiloso, que viabiliza a continuidade do Serviço Social e a defesa dos interesses dos usuários, como: relatórios de gestão, relatórios técnicos, pesquisas, projetos, planos, programas sociais, fichas cadastrais, roteiros de entrevistas, estudos sociais e outros procedimentos operativos.

 

Isso posto, fica estabelecido que o/a profissional quando demitido ou exonerado deverá repassar todo o material produzido, seja sigiloso ou não, ao/a assistente social que vier substituí-lo/a. Lembre-se que o material produzido pelo assistente social não pode ser considerado “dele/a”, mas do Serviço Social. Por isso, não deverá ser negado para aquele/a que vier a substituir o/a profissional e muito menos ficar sob a posse particular do/a profissional demitido ou exonerado.

Quando não ocorrer a substituição do/a profissional, o material deverá ser lacrado na presença de um representante ou fiscal do CRESS. Esse material só deverá ser utilizado pelo assistente social substituto, quando será rompido o lacre, também na presença de um representante do CRESS.

Não sendo possível a presença do representante do CRESS, o deslacre poderá ser realizado pelo assistente social que assumir o setor de Serviço Social, o qual remeterá relatório circunstanciado do ato de rompimento do lacre, declarando se responsabilizar pela guarda e sigilo do mesmo.

O ato de lacração de material técnico deverá ser anotado em termo próprio (baixe aqui). Para maiores informações, consulte a Resolução 556/2009 (baixe aqui) na íntegra e demais Resoluções do CFESS no site www.cfess.org.br (legislação-resoluções).

Em caso de dúvidas recorra ao Setor de Orientação e Fiscalização do CRESS-MA no horário de 13h às 19h horas ou envie sua questão para e-mail da Comissão de Orientação e Fiscalização (COFI): cofi2ma@gmail.com.