FONTE: CFESS
Normativa revogada tratava do “Depoimento Especial”.
Arte: Rafael Werkema/CFESS
A Resolução CFESS nº 554, de 15 de setembro de 2009, “dispõe sobre o não reconhecimento da inquirição das vítimas crianças e adolescentes no processo judicial, sob a Metodologia do Depoimento Sem Dano/DSD, como sendo atribuição ou competência do profissional assistente social”. No entanto, uma decisão judicial da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará transitada em julgado, de outubro de 2020, invalidou de forma definitiva a referida normativa.
Há vários anos, o Conjunto CFESS-CRESS debate a questão do chamado “depoimento especial de crianças e adolescentes”, tornando nítido o entendimento de que esta atividade não é atribuição de assistentes sociais. Posicionamento inclusive democraticamente discutido e aprovado no 38° Encontro Nacional CFESS-CRESS, realizado entre 6 e 9 de setembro de 2009, em Campo Grande (MS).
Na decisão judicial, o Poder Judiciário entende que a referida resolução do CFESS é: “a)desnecessária, pois impõe limite ao exercício profissional quando não há ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse público; b) desproporcional, uma vez que há uma grande limitação ao direito individual – do exercício das profissões – sem um prejuízo comprovado a ser evitado; c) inadequada, por acarretar dano ao interesse público, mormente, aos profissionais da área, como também às crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual”, conforme trecho do Parecer Jurídico 55/2020, da assessoria jurídica do CFESS.
Assistentes sociais e a reflexão sobre a questão
A Plenária Nacional Virtual do Conjunto CFESS-CRESS aprovou ações sobre o tema, no eixo da Ética e Direitos Humanos e no eixo Orientação e Fiscalização Profissional, deixando nítido que o debate está presente e é necessário entre a categoria de assistentes sociais.
Dentre elas, está a que definiu pela “Construção de uma orientação ética e técnica sobre a Lei 13.431/2017, com aprofundamento sobre os desafios das políticas de atendimento e da atuação profissional junto a crianças e adolescentes vítimas e/ou testemunhas de violência, em contraposição aos instrumentos de caráter punitivista, repressivo e de controle da população usuária”.
A conselheira do CFESS Daniela Moller explica que o debate precisa ter continuidade. “Desde o início, defendemos a implementação de políticas públicas voltadas à proteção integral e um trabalho profissional que reconheça crianças e adolescentes como sujeitos de direitos. O que temos visto é que o Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual de Crianças e Adolescentes foi abandonado. Além disso, vivemos sob o congelamento dos recursos federais com a Emenda Constitucional 95 e a precarização dos serviços públicos de assistência social e de saúde. Assim, todos os pontos da decisão judicial serão rigorosamente cumpridos”, destaca a conselheira.
Mas, segundo Moller, o cumprimento da decisão judicial em relação à Resolução 554/2009 não encerra o debate e posicionamento crítico sobre o tema, que é muito mais abrangente. “Nosso trabalho se relaciona com a proteção social. É em um ambiente de regime democrático, com todos os seus limites, que reafirmamos nosso compromisso e a necessidade de aprofundar este debate”, completa.
Acesse aqui o Parecer Jurídico 55/20, da assessoria jurídica do CFESS
Leia a decisão judicial na íntegra
Acesse o texto da Resolução 554/2009 com o informe de invalidação
Conselho Regional de Serviço Social do Maranhão / CRESS-MA
Gestão "Nosso Nome é Resistência" – 2020/2023