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Sobre a impossibilidade do uso do termo “assistente social” para denominar chatbot de inteligência artificial
19 de setembro de 2024
ASCOM CRESS/MA

 

FONTE: CFESS

 

CFESS divulga nota pública sobre o tema.

 

Card com fundo azul traz ilustração de um tablet, com o tema da nota na tela e o desenho de um lápis com fundo verde na parte inferior. Ao lado, a árvore que ilustra o Código de Ética.

Arte: Karlla Braga (estagiária sob supervisão) e Rafael Werkema/CFESS.

 

 

O CFESS, no exercício de suas atribuições e no cumprimento de sua função pública de defesa da profissão de assistente social no Brasil, manifesta-se publicamente sobre a impossibilidade do uso do termo “assistente social” para denominar chatbot de inteligência artificial, seja em iniciativa pública, acadêmica ou privada. 
 

Lei Federal nº 8.662/1993, que regulamenta a profissão de assistente social no Brasil, em seu art. 3º, dispõe que a designação de "assistente social" é privativa de profissionais habilitados(as), ou seja, daqueles(as) que possuem registro no Conselho Regional de Serviço Social. Portanto, o uso do título "assistente social virtual" para designar chatbot é inadequado e viola as normas que regulamentam a profissão.  
 

O trabalho profissional de assistentes sociais no Brasil é orientado por Resoluções e orientações exaradas pelo Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), que podem ser acessadas no site oficial da entidade. Dentre elas, destaca-se a Resolução nº 273/1993, que institui o Código de Ética do(a) Assistente Social

No conjunto de seus artigos e na lógica de sua construção, o Código de Ética estabelece princípios que não podem, sob qualquer hipótese, ser materializados por meio de inteligência artificial, pois dependem de atividade humana, escolhas éticas, vínculos interpessoais, transparência, informações com qualidade e quesitos que, ao longo da história, fizeram (e fazem) do Serviço Social uma profissão necessária para o Brasil. 
 

Dessa forma, compreendemos e não negamos o avanço das Tecnologias da Informação e Comunicação (Tics) nos diversos setores da sociedade, defendemos que as políticas de seguridade social invistam em informações e melhores acessos a benefícios, serviços, programas e projetos por parte de toda a população usuária.

Mas também não nos furtamos de estabelecer a crítica necessária aos processos de supervalorização das tecnologias, indicando que o uso de inteligência artificial não poderá substituir uma profissão regulamentada no Brasil, exigindo posicionamento atento e firme por parte do Conselho que, por princípio e por natureza, zela pela defesa da profissão e pela qualidade dos serviços prestados por assistentes sociais à sociedade brasileira. 

 

 

Conselho Regional de Serviço Social do Maranhão / CRESS-MA

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