Atuando em qualquer ente da administração pública direta ou indireta, seja federal, estadual e municipal e independe da natureza do cargo, seja ele efetivo ou comissionado, é garantindo o duplo vínculo a profissionais do Serviço Social.
Contudo é preciso observar a compatibilidade de horário, bem como a observância à ocupação cargo técnico e na área de saúde.
Leia íntegra da orientação preparada pela Assessoria Jurídica:
1 – É possível a acumulação de cargos para o assistente social?
A Constituição de 1988 garantiu aos profissionais de saúde a possibilidade do duplo vínculo, ou seja, a acumulação de cargos públicos, desde que haja a compatibilidade de horários, em razão da importância da contribuição do trabalho e conhecimento que esses profissionais trazem para a coletividade.
Destarte, ratificando a Resolução nº 218/1997 do Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Federal de Serviço Social editou a Resolução nº 383/99 do CFESS que o assistente social é um profissional de saúde.
Nesse viés, ao profissional de Serviço Social é garantindo o duplo vínculo, observando, entretanto, a compatibilidade de horário, bem como a observância à ocupação cargo técnico e na área de saúde, de acordo com as seguintes modalidades:
1- No magistério:
A) dois cargos de professor;
B) um cargo de professor e um cargo técnico ou científico;
2 – Cargos Técnicos:
A) se for privativo de profissional de saúde pode acumular com outro da saúde ou com outro de professor;
B) se for em outra área qualquer, somente com outro cargo de professor;
3 – Na área da saúde:
A) se for privativo pode acumular com outro privativo da saúde ou com professor;
B) se não for privativo só pode acumular com outro de professor.
A aplicação do duplo vínculo, conforme apresentado acima, estendem-se a qualquer ente da administração pública direta ou indireta, seja federal, estadual e municipal e independe da natureza do cargo, seja ele efetivo ou comissionado.
2 – O que é um cargo técnico–científico?
A Secretaria de Recursos Humanos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conceituou o cargo técnico como “Cargo ou emprego denominado técnico, são aqueles para cujo exercício seja indispensável a aplicação de conhecimentos específicos, inclusive com aplicação de métodos científicos, de grau de complexidade superior. Cargo ou emprego que apresentem atribuições repetitivas, de natureza burocrática, não se inserem no contexto de técnico”.
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