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CRESS-MA emite Nota de Desagravo em defesa da assistente social Leida Monteiro, exposta por prefeito em Morros-MA
6 de junho de 2025
ASCOM CRESS/MA

 

 

 

 

 

NOTA DE DESAGRAVO PÚBLICO nº 01/2025 À ASSISTENTE SOCIAL LEIDA DO NASCIMENTO MONTEIRO

 

Agravante: Sr. Milton José Sousa Santos

Agravada: Sra. Leida do Nascimento Monteiro – CRESS nº 05123 – 2ª Região

 

 

 

                                                                          O Conselho Regional de Serviço Social da 2ª Região – CRESS/MA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem a público emitir a presente Nota de Desagravo Público, aprovada de ofício em reunião do Conselho Pleno realizada no dia 04 de junho de 2025, com base no §1º do art. 2º e no parágrafo único do art. 3º da Resolução CFESS nº 1.073/2024, diante da notoriedade e publicidade do episódio ocorrido na UPA do município de Morros/MA.

 

RELATO DOS FATOS

                                                                          No dia 03 de junho de 2025, o CRESS/MA tomou ciência, por meio de vídeo divulgado no perfil oficial da página Folha do Maranhão no Instagram, de um episódio ocorrido na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da cidade de Morros-MA, onde o atual prefeito, Sr. Milton José Sousa Santos (popularmente conhecido como “Milton Paraíba”), aparece em tom exaltado, protestando contra a transferência hospitalar assegurada a um usuário da política de saúde que não é residente do município, em detrimento de outro morador local que também aguardava transferência.

 

                                                                          No vídeo, o prefeito indaga de forma repetida quem teria autorizado a transferência e, em seguida, pergunta por duas vezes pela assistente social da unidade, atribuindo-lhe responsabilidade pela transferência do usuário. Ao se apresentar, a profissional Leida do Nascimento Monteiro, assistente social devidamente inscrita neste Regional sob o nº 05123, tem sua imagem gravada e divulgada sem autorização prévia, sendo exposta publicamente durante o exercício de suas funções.

 

DA DEFESA DA PROFISSIONAL E DO DESAGRAVO PÚBLICO

 

                                                                          A presente Nota tem por finalidade defender publicamente a honra, a autonomia e a legalidade do exercício profissional da assistente social Leida do Nascimento Monteiro, reafirmando a legitimidade e os limites técnicos de suas atribuições na área da saúde, conforme estabelecido no Código de Ética da/o Assistente Social (Resolução CFESS nº 273/1993) e nas normativas técnicas do Conjunto CFESS-CRESS.

 

                                                                          O Código de Ética estabelece como princípios fundamentais do exercício profissional, entre outros, a defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo; ampliação e consolidação da cidadania, autonomia e emancipação dos usuários; compromisso com a qualidade dos serviços prestados à população e exercício do trabalho profissional com liberdade e autonomia.

 

                                                                          A atuação da/o assistente social no campo da saúde está expressamente descrita na publicação “Parâmetros para a Atuação de Assistentes Sociais na Política de Saúde” (CFESS, 2010), que orienta a categoria e os gestores sobre os limites técnicos e éticos da profissão.

 

                                                                          É importante destacar que:

 

“A equipe de saúde e/ou os empregadores, frente às condições de trabalho e/ou falta de conhecimento das competências dos assistentes sociais, têm historicamente requisitado a eles diversas ações que não são atribuições dos mesmos, a saber:

• marcação de consultas e exames, bem como solicitação de autorização para tais procedimentos aos setores competentes;

• solicitação e regulação de ambulância para remoção e alta;

• identificação de vagas em outras unidades nas situações de necessidade de transferência hospitalar;

• pesagem e medição de crianças e gestantes;

• convocação do responsável para informar sobre alta e óbito;

• comunicação de óbitos;

• emissão de declaração de comparecimento na unidade quando o atendimento for realizado por quaisquer outros profissionais que não o Assistente Social;

• montagem de processo e preenchimento de formulários para viabilização de Tratamento Fora de Domicílio (TFD), medicação de alto custo e fornecimento de equipamentos (órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção), bem como a dispensação destes. Estão sendo aqui consideradas como não atribuições dos assistentes sociais aquelas ações que possuem um caráter eminentemente técnico-administrativo, como também aquelas que demandam uma formação técnica específica (de outras profissões da saúde) não contemplada na formação profissional dos assistentes sociais.” (p. 46 e 47). (grifou-se)

 

                                                                          Portanto, o Serviço Social não possui qualquer prerrogativa legal ou técnica para definir a ordem de atendimento, transferências ou remoções de usuários do SUS, os quais são definidos a partir de quadros clínicos, portanto, de acordo com avaliações baseadas em critérios médicos.

 

                                                                          Por outro lado, os “Parâmetros para a Atuação de Assistentes Sociais na Política de Saúde” (CFESS, 2010), destaca como atribuições do Assistente Social nas ações de articulação dos assistentes sociais na equipe de saúde:

 

“Diante das considerações apresentadas, destacam-se como ações de articulação dos assistentes sociais na equipe de saúde:

• esclarecer as suas atribuições e competências para os demais profissionais da equipe de saúde;

• elaborar junto com a equipe propostas de trabalho que delimitem as ações dos diversos profissionais por meio da realização de seminários, debates, grupos de estudos e encontros;

• construir e implementar, junto com a equipe de saúde, propostas de treinamento e capacitação do pessoal técnico-administrativo com vistas a qualificar as ações administrativas que tem interface com o atendimento ao usuário, tais como: a marcação de exames e consultas, e a convocação da família e/ou responsável nas situações de alta e óbito;

• incentivar e participar junto com os demais profissionais de saúde da discussão do modelo assistencial e da elaboração de normas, rotinas e da oferta de atendimento da unidade, tendo por base os interesses e demandas da população usuária. Isso exige o rompimento com o modelo assistencial baseado na procura espontânea e no tratamento isolado das doenças;

• garantir a inserção do Serviço Social em todos os serviços prestados pela unidade de saúde (recepção e/ou admissão, tratamento e/ou internação e alta), ou seja, atender o usuário e sua família, desde a entrada do mesmo na unidade por meio de rotinas de atendimento construídas com a participação da equipe de saúde;

• identificar e trabalhar os determinantes sociais da situação apresentada pelos usuários e garantir a participação dos mesmos no processo de reabilitação, bem como a plena informação de sua situação de saúde e a discussão sobre as suas reais necessidades e possibilidades de recuperação, face as suas condições de vida;

• realizar em conjunto com a equipe de saúde (médico, psicólogo e/ou outros), o atendimento à família e/ou responsáveis em caso de óbito, cabendo ao assistente social esclarecer a respeito dos benefícios e direitos referentes à situação, previstos no aparato normativo e legal vigente, tais como os relacionados à previdência social, ao mundo do trabalho (licença) e aos seguros sociais (Danos Pessoais causados por Veículos Automotores por via Terrestre – DPVAT), bem como informações e encaminhamentos necessários, em articulação com a rede de serviços sobre sepultamento gratuito, translado (com relação a usuários de outras localidades), entre outras garantias de direitos;

• participar, em conjunto com a equipe de saúde, de ações socioeducativas nos diversos programas e clínicas, como por exemplo: na saúde da família, na saúde mental, na saúde da mulher, da criança, do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência (PCD), do trabalhador, no planejamento familiar, na redução de danos, álcool e outras drogas, nas doenças infectocontagiosas (DST/AIDS, tuberculose, hanseníase, entre outras) e nas situações de violência sexual e doméstica;

• planejar, executar e avaliar com a equipe de saúde ações que assegurem a saúde enquanto direito;

• avaliar as questões sociofamiliares que envolvem o usuário e/ou sua família, buscando favorecer a participação de ambos no tratamento de saúde proposto pela equipe;

• participar do projeto de humanização da unidade na sua concepção ampliada, sendo transversal a todo o atendimento da unidade e não restrito à porta de entrada, tendo como referência o projeto de Reforma Sanitária;

• realizar a notificação, junto com a equipe multiprofissional, frente a uma situação constatada e/ou suspeita de violência aos segmentos já explicitados anteriormente, às autoridades competentes, bem como verificar as providências cabíveis, considerando sua

autonomia e o parecer social do assistente social.” (p.53-54)

                                                                         

                                                           Logo, sua atuação se dá no campo da garantia de direitos, do apoio à articulação com políticas públicas e do acompanhamento ético e qualificado dos usuários e de suas famílias nos serviços de saúde.

 

                                                                          A tentativa de imputar à profissional responsabilidades clínicas que não lhe competem demonstra profundo desconhecimento da função da Serviço Social no SUS e compromete não apenas a dignidade da profissional ora ofendida, mas também o funcionamento ético e multiprofissional das equipes de saúde.

 

                                                                          O discurso proferido pelo gestor municipal nega, de forma explícita, o princípio da universalidade do direito à saúde, estabelecido no art. 196 da Constituição Federal de 1988 e nos princípios doutrinários do Sistema Único de Saúde (SUS). Todo cidadão brasileiro, independentemente de seu município de origem, tem direito ao atendimento integral e humanizado nas unidades de saúde pública.

 

                                                                          Ademais, o uso da imagem da profissional sem o seu consentimento afronta diretamente os direitos da personalidade previstos no art. 20 do Código Civil e viola o direito à privacidade e à proteção da imagem no exercício da função pública.

 

                                                                          Diante do exposto, o CRESS/MA manifesta total solidariedade e apoio à assistente social Leida do Nascimento Monteiro, reafirma a autonomia profissional da categoria e repudia veementemente qualquer tentativa de intimidação, desmoralização ou responsabilização por atribuições indevidas do profissional do Serviço Social nas políticas públicas.

 

                                                                          Reforçamos que atitudes dessa natureza contribuem para a desvalorização do trabalho ético, técnico e comprometido dos/as assistentes sociais e colocam em risco a própria integridade do atendimento à população nos serviços de saúde.

 

                                                                          Concluímos destacando a importância de um entendimento claro e respeitoso das atribuições dos/as assistentes sociais no âmbito das políticas públicas de saúde. É essencial que a atuação dessa categoria profissional seja reconhecida em sua especificidade, de modo a contribuir para a efetivação de direitos, o fortalecimento do SUS e a promoção de um atendimento ético, humanizado e de qualidade para a população. Qualquer ação que desrespeite ou desvalorize esses princípios compromete não apenas os profissionais, mas também a garantia de direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros.

 

São Luís – MA, 06 de junho de 2025.

 

 

 

MARIA JOSÉ SOUSA ALVES

Conselheira Relatora
Conselho Regional de Serviço Social da 2ª Região – CRESS/MA

Gestão Resistir e Esperançar (2023-2026)

 

 

 

Conselho Regional de Serviço Social do Maranhão – CRESS-MA

Gestão "Resistir e Esperançar” – 2023/2026

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