CRESS-MA
NOTÍCIAS
Nota de repúdio do CFESS à decisão do STF contra o serviço público
14 de novembro de 2024
ASCOM CRESS/MA

 

FONTE: CFESS

 

Leia o documento,

 

 

Arte: Rafael Werkema/CFESS

 

O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), autarquia que orienta, normatiza e fiscaliza e orienta uma categoria de 240 mil assistentes sociais em todo o Brasil, vem a público manifestar repúdio à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de validar trecho da Reforma Administrativa de 1998 (Emenda Constitucional 19/1998) que suprimiu a obrigatoriedade de regimes jurídicos únicos (RJU) e planos de carreira para servidores e servidoras  da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas federais, estaduais e municipais.  

 

A decisão ocorreu no dia 6 de novembro de 2024, em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, no qual, por maioria de votos, o STF entendeu que não houve irregularidades no processo legislativo de aprovação da emenda, tendo em vista que texto da EC19/1998, à época, foi aprovado em dois turnos por 3/5 dos votos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, conforme exige a Constituição Federal.  

 

A decisão do Supremo tem repercussão direta no regime de contratação de servidoras e servidores públicos, pois o texto original do artigo 39 da Constituição Federal de 1988 previa que cada ente da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) deveria instituir, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para servidores e servidoras, unificando a forma de contratação (estatutária), e os padrões de remuneração (planos de carreira). A EC 19/1998 alterou o dispositivo para extinguir a obrigatoriedade do RJU, possibilitando a contratação de pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). 

 

A decisão do STF tem efeitos para futuras contratações, sem a possibilidade de mudança de regime de atuais servidoras e servidoras. Mas ela representa um desmonte para os serviços públicos, com especial repercussão nas políticas públicas e sociais, que já sofrem com os ajustes fiscais da Emenda Constitucional 95 e do novo arcabouço fiscal, que têm implicado em diferentes formas precarizadas de contratação no serviço público.  

 

Serviço público deve ser feito por servidoras e servidores públicos e com valorização. Assim, a eliminação da obrigatoriedade do Regime Jurídico Único (RJU) compromete o princípio constitucional da isonomia, ao possibilitar tratamentos desiguais entre pessoas que exercem funções equivalentes na Administração Pública Direta, autárquica e fundacional.  

 

A experiência vivida entre a promulgação da EC 19/1998 e a decisão liminar do STF em 2007, que restabeleceu o RJU, demonstrou a insegurança jurídica e o desordenamento institucional causados pela ausência de um regime unificado.  

 

Com o julgamento da ADI 2.135/DF, cada ente federativo retoma agora a liberdade para adotar regimes jurídicos distintos – seja estatutário ou contratual – salvo para algumas situações específicas, como as carreiras típicas de Estado, que exigem o regime estatutário.  

 

Assim, coexistirão diferentes categorias de servidores e servidoras nas esferas federal, estadual e municipal, com regimes definidos conforme critérios legalmente estabelecidos.  

 

Nesse cenário, novas pessoas admitidas sob o regime contratual, regido atualmente pela CLT, embora ingressem por meio de concurso público, estarão excluídas de garantias fundamentais, como a estabilidade prevista para servidoras no art. 41 da CF/88, a participação em planos de carreira destinados a servidoras estatutárias e o acesso a um regime previdenciário próprio.  

 

Essas mudanças fragmentam os direitos da classe trabalhadora, contrariando ainda a intenção original do constituinte de promover igualdade e estabilidade no serviço público.  

 

Além disso, o regime estatutário é fundamental para o serviço público, pois confere a servidoras e servidores a imparcialidade e a independência necessárias para atuarem em prol do interesse público, sem serem vulneráveis a pressões políticas ou pessoais de ocupantes transitórios do poder.  

 

A estabilidade e as proteções desse regime preservam uma atuação técnica e legal, evitando ingerências que possam desviar o foco daquela pessoa de seu compromisso com o bem comum e os princípios constitucionais que regem a administração pública.  

 

A defesa de concurso público é bandeira de luta do Serviço Social encampada pelo Conjunto CFESS-CRESS para realização de concursos para assistentes sociais. Afinal, trata-se de uma categoria que trabalha, em sua maioria no setor público (cerca de 60%), pela efetivação dos direitos da população brasileira.  

 

O trabalho de assistentes sociais nas políticas sociais e nos serviços sociais onde atuam, juntamente com outras categoriais profissionais, possibilita viabilizar o acesso a direitos como saúde, educação, previdência social, assistência social, trabalho, entre outros.  

 

Neste contexto, a defesa do concurso público e a da manutenção do regime estatutário são fundamentais para promover um Serviço Social organizado, afastando a profissão de práticas voluntaristas, leigas irregulares e clientelistas.   

 

Assim, o CFESS reitera seu repúdio à decisão do STF que valida a decisão de um congresso conservador, anti-povo, que atua para um Estado numa lógica máxima para o capital e mínima para a classe trabalhadora.    

 

 

Conselho Regional de Serviço Social do Maranhão / CRESS-MA

Gestão “Resistir e Esperançar” – 2023/2026

AGENDA CRESS-MA
dezembro
D S T Q Q S S
 1   2   3   4   5   6   7 
 8   9   10   11   12   13   14 
 15   16   17   18   19   20   21 
 22   23   24   25   26   27   28 
 29   30   31 
SIGA O CRESS-MA