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Nota de repúdio às alterações promovidas pela Lei Geral de Licenciamento Ambiental
13 de agosto de 2026
ASCOM CRESS/MA


Arte: Gestão/CFESS Arte: Gestão/CFESS

 

 

O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) manifesta repúdio às alterações promovidas pelo texto da Lei Geral de Licenciamento Ambiental (Lei n.º 15.190/25) e as consequências para os territórios de povos e comunidades tradicionais. 

 

Nesta semana, está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento conjunto de ações que questionam a constitucionalidade de dispositivos da Lei n.º 15.190/2025, como também da Lei n.º 15.300/2025, advinda do chamado “PL da Devastação”. Vale destacar que o presidente da República vetou 63 dispositivos da lei, mas a grande maioria foi derrubada pelo Congresso, logo após a COP 30, realizada em Belém (PA) em novembro de 2025. 

 

A Política Nacional de Meio Ambiente, instituída pela Lei n.º 6938/1981, previu uma série de instrumentos normativos que, alinhados à Constituição Federal, indicam a proteção da natureza e o controle social em situações de ameaças ou riscos ambientais advindos de empreendimentos que comprometam a vida em sociedade e das gerações futuras. 

 

Dentre as principais alterações, constam a dispensa do licenciamento ambiental para atividades agropecuárias, a ampliação do autolicenciamento, por meio da Licença por Adesão e Compromisso (LAC) não somente aos empreendimentos pequenos, mas àqueles de médio porte. Constam ainda alterações que restringem a capacidade do órgão ambiental de estipular condicionantes proporcionais aos impactos do empreendimento ou atividade, assim como limita a atuação de órgãos técnicos, como Ibama, ICMBio e Iphan.

 

Em relação às instituições responsáveis pela defesa dos territórios indígenas e quilombolas, a nova legislação limita a atuação da Funai e do Incra apenas junto aos territórios que já estiverem demarcados e titulados, respectivamente, ou seja, os povos originários e comunidades tradicionais serão "culpabilizados" pela demora do Estado em titular e demarcar seus territórios, o que é absurdo e impacta diretamente esses sujeitos. As alterações ainda inviabilizam todo e qualquer controle social sobre os impactos sociais e ambientais dos empreendimentos nos territórios, em especial a possibilidade de promover estudos adequados, audiências e participação qualificada da sociedade civil. Essa alteração também omite referências relacionadas aos impactos climáticos. 

 

Sabemos que são os povos e comunidades tradicionais (que estabelecem outro tipo de relacionamento com a natureza e, por isso, onde esses grupos estão, a natureza está) os principais impactados com essas alterações da Lei n.º 15.190/25. São as terras, as águas, os ventos e as florestas ocupadas secularmente por esses povos os principais alvos das empresas e seus megaprojetos de “desenvolvimento”. 

 

As consequências desses empreendimentos alcançam os espaços sócio-ocupacionais em que assistentes sociais se encontram de várias formas, a exemplo do desastre-crime da Braskem em Maceió (AL), das eólicas em toda a zona costeira nordestina e das inundações e alagamentos, seja na região norte, seja na região sul do país, cujas consequências também demandam respostas do Serviço Social e compõem, numa perspectiva de totalidade, expressões da questão ambiental, que também são sociais. 

 

Seguiremos nesta estrada, buscando atender ao chamado das(os) verdadeiras(os) donas(os) da terra: “Temos que ter coragem de ouvir a terra” (Krenak). 

 

 

Conselho Federal de Serviço Social (CFESS)
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