
NOTA DE DESAGRAVO PÚBLICO nº 01/2026 À ASSISTENTE SOCIAL ALINE SUELY DA COSTA LOBATO
Agravante: Sr. Yglésio Luciano Moyses Silva de Souza
Agravada: Sra. Aline Suely da Costa Lobato – CRESS nº 7.777 – 2ª Região
O Conselho Regional de Serviço Social da 2ª Região – CRESS/MA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem a público emitir a presente Nota de Desagravo Público, aprovada de ofício em reunião do Conselho Pleno realizada no dia 22 de maio de 2026, com base no §1º do art. 2º e no parágrafo único do art. 3º da Resolução CFESS nº 1.073/2024, diante da notoriedade e publicidade do episódio ocorrido em publicação em redes sociais em São Luís/MA.
RELATO DOS FATOS
No dia 09 de maio de 2026, o Conselho Regional de Serviço Social da 2ª Região – CRESS/MA tomou conhecimento, por meio de vídeo divulgado no perfil do deputado estadual Yglésio Moyses, na rede social Instagram, da exposição pública de trechos de documento técnico elaborado por assistente social no exercício de suas atribuições profissionais.
Na publicação, foram exibidas imagens do relatório/perícia social contendo a identificação da profissional responsável pelo documento, incluindo seu nome e número de inscrição no CRESS, bem como trechos de sua análise técnica e das conclusões apresentadas no referido instrumento profissional.
O vídeo também apresentou informações relativas ao caso envolvendo uma criança, inclusive com a divulgação de elementos identificadores da vítima constantes no documento exibido. A publicação alcançou ampla circulação nas diferentes redes sociais, expondo ao debate público tanto o conteúdo da manifestação técnica da assistente social quanto dados relacionados ao caso acompanhado.
DA DEFESA DA PROFISSIONAL E DO DESAGRAVO PÚBLICO
A presente Nota tem por finalidade defender publicamente a honra, a autonomia e a legalidade do exercício profissional da assistente social Aline Suely da Costa Lobato, conforme estabelecido no Código de Ética da/o Assistente Social (Resolução CFESS nº 273/1993) e nas normativas técnicas do Conjunto CFESS-CRESS.
O CRESS-MA reafirma que relatórios, pareceres, estudos e perícias sociais constituem instrumentos técnico-operativos do Serviço Social, produzidos a partir de fundamentos teórico-metodológicos, ético-políticos e técnico-operativos próprios da profissão, em conformidade com a Lei nº 8.662/1993, com o Código de Ética Profissional e com os parâmetros normativos do Conjunto CFESS-CRESS.
A exposição pública de profissional identificada nominalmente em razão de conclusões técnicas decorrentes do exercício de suas atribuições representa grave afronta à autonomia profissional e às condições éticas necessárias ao desenvolvimento do trabalho técnico, podendo contribuir para situações
de constrangimento, intimidação, assédio e deslegitimação da atuação profissional perante a sociedade.
Cumpre destacar, ainda, que a divulgação pública de trechos de relatório/perícia social produzido no exercício profissional afronta diretamente o direito à inviolabilidade dos arquivos e da documentação técnica assegurado pelo art. 2º, alínea “d”, do Código de Ética Profissional da/o Assistente Social (Resolução CFESS nº 273/1993), o qual estabelece como prerrogativa profissional a ‘inviolabilidade do local de trabalho e respectivos arquivos e documentação, garantindo o sigilo profissional’. Tal garantia ética não possui caráter meramente corporativo, mas constitui instrumento essencial de proteção dos usuários atendidos, da autonomia técnica profissional e da integridade das informações produzidas no exercício do Serviço Social.
A proteção ética e institucional desses documentos encontra respaldo específico na Resolução CFESS nº 556/2009, que dispõe sobre os procedimentos para efeito da Lacração do Material Técnico e Material Técnico-Sigiloso do Serviço Social. A referida normativa estabelece, em seu art. 2º, que ‘entende-se por material técnico sigiloso toda documentação produzida, que pela natureza de seu conteúdo, deva ser de conhecimento restrito e, portanto, requeiram medidas especiais de salvaguarda para sua custódia e divulgação’. O parágrafo único do mesmo dispositivo reforça que o material técnico sigiloso se caracteriza por conter informações cuja divulgação possa comprometer ‘a imagem, a dignidade, a segurança, a proteção de interesses econômicos, sociais, de saúde, de trabalho, de intimidade e outros, das pessoas envolvidas’, especialmente aquelas constantes em ‘relatórios de atendimentos, entrevistas, estudos sociais e pareceres’, cuja exposição possa colocar usuários em situação de risco ou provocar outros danos.
No presente caso, a divulgação pública de trechos de relatório/perícia social elaborado no exercício profissional, envolvendo situação de violência contra criança, afronta diretamente os parâmetros éticos e normativos estabelecidos pelo Conjunto CFESS-CRESS acerca da proteção do material técnico-sigiloso. Isso porque relatórios, pareceres, estudos sociais e perícias produzidos por assistentes sociais não constituem meras peças administrativas de livre circulação pública, mas instrumentos técnicos cuja utilização, acesso e divulgação devem observar rigorosos limites éticos, legais e institucionais.
A exposição pública parcial, descontextualizada e amplamente divulgada em redes sociais de conteúdo extraído de documento técnico-sigiloso compromete não apenas a autonomia profissional da assistente social responsável pelo estudo, mas também a dignidade, a intimidade, a segurança e a proteção integral das pessoas envolvidas, especialmente da criança mencionada no caso. Ademais, tal prática fragiliza a necessária relação de confiança entre usuários e profissionais — elemento indispensável ao exercício ético do Serviço Social.
O debate público e o exercício da crítica constituem elementos legítimos do Estado Democrático de Direito. Contudo, eventuais concordâncias ou discordâncias acerca de análises, conclusões técnicas ou manifestações produzidas por assistentes sociais devem ocorrer pelos meios institucionais e legais adequados, com respeito à autonomia profissional, à ética, ao sigilo profissional e à proteção das pessoas envolvidas.
Ademais, como a profissional foi nominalmente identificada em uma publicação de ampla circulação, vinculada a críticas dirigidas ao
conteúdo de seu trabalho técnico, sem o seu consentimento, tal ação afronta diretamente os direitos da personalidade previstos nos arts. 17 e 20 do Código Civil e viola o direito à privacidade e à proteção da imagem no exercício da função pública.
Reforçamos que atitudes dessa natureza contribuem para a desvalorização do trabalho ético, técnico e comprometido dos/as assistentes sociais e colocam em risco a própria integridade do atendimento à população.
O CRESS-MA manifesta sua solidariedade à assistente social exposta e reafirma seu compromisso permanente com a defesa das prerrogativas profissionais, da autonomia técnica, do sigilo profissional, dos direitos humanos e da proteção integral de crianças e adolescentes. Nenhuma assistente social deve ser submetida a constrangimentos ou exposição pública em razão do exercício legítimo e fundamentado de suas atribuições profissionais.
Concluímos destacando a importância de um entendimento claro e respeitoso das atribuições dos/as assistentes sociais. É essencial que a atuação dessa categoria profissional seja reconhecida em sua especificidade, de modo a contribuir para a efetivação de direitos e a promoção de um atendimento ético, humanizado e de qualidade para a população. Qualquer ação que desrespeite ou desvalorize esses princípios compromete não apenas os profissionais, mas também a garantia de direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros.
São Luís/MA, 10 de junho de 2026
Conselho Regional de Serviço Social – 2ª Região
Gestão “Democracia e Liberdade: a força nasce da base” (2026/2029)
Acesse aqui o documento: NOTA_DE_DESAGRAVO_PUBLICO_nº_01_-2026