FONTE: CFESS e CRESS-RS
CFESS e CRESS-RS divulgam providências.
Arte: Rafael Werkema/CFESS
Em virtude da grave situação ocasionada pelo desastre ambiental que emergiu no estado do Rio Grande do Sul, e em solidariedade à categoria de assistentes sociais do estado, o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) vem informar sobre medidas emergenciais e imediatas deliberadas no âmbito do Conjunto CFESS-CRESS, para auxiliar e apoiar a categoria profissional, em conjunto com o Conselho Regional de Serviço Social do Rio Grande do Sul (CRESS-RS).
O CFESS e o CRESS-RS estão em constante diálogo, com o objetivo de monitorar, acompanhar e propor estratégias de atuação, orientação e acolhimento das demandas da categoria, desde a ocorrência do impacto. Houve, nas últimas três semanas, reuniões internas, reuniões com a categoria profissional e, também, com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS).
Após análise jurídica e contábil das situações legalmente possíveis e viáveis nesse momento, de modo a garantir o adequado apoio à categoria afetada pela calamidade pública no RS, o CFESS publicou a Resolução 1070/2024, que “suspende os prazos processuais, bem como a prescrição quinquenal e a intercorrente de denúncias ou de processos ou recursos disciplinares e/ou éticos, que tramitam perante o CRESS da 10ª Região/RS, retroativamente a 02 de maio de 2024, por prazo indeterminado”, e a Resolução 1071/2024, que “autoriza, em caráter excepcional e para o exercício 2024, a extensão de prazos para o pagamento das anuidades de pessoa física e de pessoa jurídica e a isenção do pagamento da taxa da 2ª via do Documento de Identidade Profissional – DIP e/ou do Certificado de Registro de Pessoa Jurídica no âmbito do CRESS 10ª Região, com jurisdição no estado do Rio Grande do Sul”.
Mas o que isso quer dizer?
1 – Para quem perdeu, teve extraviado ou danificado o Documento de Identidade Profissional (DIP), a 2ª via do documento e/ou do Certificado de Registro de Pessoa Jurídica poderá ser solicitada de forma gratuita até 31 de dezembro de 2024 no âmbito do CRESS 10ª Região (RS);
2 – Para a pessoa física e a pessoa jurídica no âmbito do CRESS 10ª Região, com jurisdição no estado do Rio Grande do Sul, a anuidade 2024 poderá ser paga sem a cobrança de juros e multas até 31 de dezembro de 2024;
3 – Quem firmou acordo com o CRESS-RS até a publicação da resolução, terá as parcelas da anuidade com vencimento em maio, junho e julho de 2024 transferidas para o final do parcelamento, sem a cobrança de juros e multas;
4 – O CRESS-RS poderá ressarcir juros e multas em razão do atraso no pagamento da cota única de anuidade com vencimento em 15 de maio de 2024 ou da parcela da anuidade com vencimento em maio de 2024, após solicitação expressa de assistentes sociais ao Conselho Regional. Os procedimentos para esta opção deverão ser consultados diretamente ao CRESS-RS, por telefone, e-mail ou na sede do Conselho, em Porto Alegre, e nas Seccionais de Pelotas e Caxias do Sul;
5 – Os prazos processuais, bem como a prescrição quinquenal e a intercorrente de denúncias ou de processos ou recursos disciplinares e/ou éticos, que tramitam perante o CRESS-RS, ficam suspensos retroativamente a 02 de maio de 2024, por prazo indeterminado.
Também é fundamental destacar que o CRESS-RS vem promovendo os ciclos de debates “Serviço Social e Desastres”, para orientar e construir estratégias de atuação diante dos desafios atuais no estado, além de possibilitar maior proximidade e diálogo com a categoria.
O CFESS enfatiza que as medidas tomadas de forma emergencial e imediata não excluem possibilidades futuras de outras ações, tanto de âmbito da inscrição e registro, quanto de âmbito orientador, que permanecem sendo pensadas e construídas juntamente a assistentes sociais do estado do RS e ao CRESS-RS.
Ademais, reforçamos que determinadas ações que possam alterar ou impactar na estrutura e funcionamento dos conselhos requerem apreciação nas instâncias deliberativas do CRESS e do CFESS e, também, no Encontro Nacional CFESS-CRESS, conforme a Lei de Regulamentação 8.662/1993. Deste evento, participam assistentes sociais das gestões e da base de todos os CRESS.
Por fim, o Conjunto CFESS-CRESS reafirma sua solidariedade e acolhimento à população do estado do Rio Grande do Sul e se soma à luta para reivindicar que é de responsabilidade do Estado brasileiro – no âmbito dos municípios, estados e governo federal – oferecer o que prevê a Constituição Federal à população atingida pelo impacto do desastre: assistência social, previdência social, saúde, habitação e outras políticas públicas e sociais que deem condições de vida para todas as pessoas.
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Abaixo, seguem os contatos do CRESS-RS. Informamos que, tanto a sede em Porto Alegre, como as Seccionais de Pelotas e de Caxias do Sul, estão funcionando de forma parcial no atendimento presencial, tendo em vista dificuldades com os deslocamentos, assim como o fato de trabalhadoras e trabalhadores também terem sido atingidas(os) pelas enchentes:
CRESS-RS – Sede Porto Alegre
Registros: 51 3224-2317
Financeiro (Whatsapp): 51 3224-3935
Fiscalização: 51 3225-3618 / 51 98594-5384
Email Geral: cress10@cressrs.org.br
Email da fiscalização: fiscal@cressrs.org.br
Seccional Pelotas
Telefones: 53 3025.5756
Fiscalização: 53 9710-5992
Email Geral: cresspel@cressrs.org.br
Email da Fiscalização: cresspel.fiscal@cressrs.org.br
Seccional Caxias do Sul
Fiscalização: 54 9600-0023
Financeiro, Registros: 54 3228-0624
Whatsapp: 54 9945-9022
Email Geral: cresscxs@cressrs.org.br
Email fiscalização: cresscxs.fiscal@cressrs.org.br
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Gestão "Resistir e Esperançar” – 2023/2026