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Visita domiciliar com papel fiscalizador NÃO é atribuição de Assistente Social
8 de abril de 2024
ASCOM CRESS/MA

 

NÃO É ATRIBUIÇÃO DAO AS OK (1)

Arte: Marcela Coelho (CRESS-MA).

 

 

O Conselho Regional de Serviço Social do Maranhão – 2ª região (CRESS-MA), órgão competente para orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional de Assistentes Sociais na jurisdição do Maranhão, por meio do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), tomou conhecimento sobre a INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 5/MDS/SAGICAD/GAB/MDS, de 05 de janeiro de 2024, que “Define os públicos, os procedimentos operacionais, o cronograma e as repercussões nos programas sociais relativos à Ação de Qualificação do Cadastro Único de 2024, que engloba os processos de Averiguação Cadastral e Revisão Cadastral, voltados para famílias e pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico)”.

 

No documento, constam procedimentos e orientações gerais, incluindo exigência de visita domiciliar de averiguação para alguns públicos, dentre os quais beneficiárias/os do Programa Bolsa Família, sob condição de cancelamento do benefício, em caso de não realizada a atualização nessa modalidade de atendimento.

 

Para o CFESS, a Instrução Normativa apresenta, em sua redação, medida excessiva para os públicos sujeitos à atualização cadastral em domicílio com a medida de exclusão cadastral do CadÚnico daqueles que se recusarem a receber o/a entrevistador, devendo ser oportunizado o direito ao contraditório e ampla defesa.

 

Tal Instrução Normativa apresenta ações de averiguação às famílias utilizando-se de entrevistadores/as que, por vezes, integram as equipes do PAIF/SUAS. Embora não conste na normativa essa função para assistentes sociais, há histórico de que essa condição é demandada aos profissionais integrantes dessas equipes.

 

Assim, considerando que a Política de Assistência Social constitui-se um dos campos de trabalho de maior inserção de assistentes sociais (49,79% – Perfil Profissional/ CFESS-2021), o CFESS alerta aos profissionais de Serviço Social que “não cabe a estes realizarem visitas com o papel fiscalizador que a presente Normativa exige, pois ações dessa natureza não correspondem ao trabalho profissional, conforme as normativas que regem a profissão”.

 

CLIQUE PARA ACESSAR A NORMATIVA NA ÍNTEGRA!

 

 

Conselho Regional de Serviço Social do Maranhão / CRESS-MA

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