FONTE: CFESS
Consultas sobre o tema cresceram em 2021. CFESS e outras entidades têm se debruçado para enfrentar uma modalidade que evidencia a exploração do trabalho da categoria.
Arte: Rafael Werkema/CFESS
Uma consulta recorrente que tem chegado às Comissões de Orientação e Fiscalização (Cofi) dos CRESS e do CFESS é sobre a atuação de assistentes sociais nos chamados “estágios de pós-graduação” em Serviço Social, modalidade ofertada em diversos tribunais de justiça, ministérios públicos, outros órgãos do Judiciário e até mesmo do Poder Executivo.
Tal modalidade já era ofertada desde a promulgação da lei do estágio (lei nº 11.788/2008) para diversas profissões, entretanto, somente em 2018, é que o Conjunto CFESS-CRESS passou a ser consultado e demandado sobre o tema, para análise de editais de seleção de assistentes sociais para “estágio de pós-graduação” em Serviço Social.
Naquele ano, o CFESS publicou o Parecer Jurídico Nº 09/2018-E, orientando os CRESS a realizarem um levantamento para conhecer as atividades de assistentes sociais que estavam se submetendo à modalidade de contratação para prestação de serviços profissionais.
Em 2021, essa modalidade se apresentou com outros contornos e, para além da publicação de editais, os órgãos estabeleceram normativas internas instituindo o “estágio de pós-graduação” em suas estruturas.
Também houve uma maior incidência, se comparada com o ano de 2018, com a ampliação para outros espaços sócio-ocupacionais, levando as comissões de Orientação e Fiscalização (Cofi) e Formação Profissional do CFESS e CRESS a ampliarem a análise sobre o tema, culminando na solicitação de um novo documento, o Parecer Jurídico nº 07/2021-E.
A partir das discussões nas comissões e no Conselho Pleno, e considerando os debates empreendidos pela categoria nos espaços da área sóciojuridica, o CFESS também se reuniu com os Regionais em 2021 para debater o tema e buscar estratégias conjuntas.
Ao mesmo tempo, participou de série de articulações e reuniões, debatendo o tema com outras entidades e sujeitos, como o Conselho Federal de Psicologia (CFP), a Federação Nacional dos Psicólogos (Fenapsi) e a Associação Brasileira de Ensino de Psicologia (Abep), já que há também ofertas de “estágio de pós-graduação” em psicologia, a Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (Abepss) e a Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos da Área Sociojurídica do Brasil (Aaspsi).
Além disso, a partir de um novo levantamento do Conjunto CFESS-CRESS realizado por meio das Cofi/CRESS, que analisaram diversos editais e argumentos das instituições do sóciojuridico, ficou evidente que a proposta da modalidade de ‘estágio pós-graduação’ era uma tentativa de suprir o defasado e sobrecarregado quadro efetivo de profissionais da psicologia e do serviço social nos diversos equipamentos de justiça, numa nítida tentativa de agilizar processos e demandas reprimidas.
Agora, nesta edição da Cofi Responde, o CFESS apresenta as principais questões debatidas até o momento, além de reforçar o posicionamento da entidade de que a modalidade é, na verdade, uma proposição de vínculo precarizado, para substituir o ingresso por concurso e a estabilidade funcional.
Por que o CFESS entende que é trabalho precarizado?
Cofi/CFESS – A modalidade de “estágio de pós-graduação em Serviço Social” ‘seleciona’ bacharéis em serviço social para atuar em matéria da profissão, sob ‘supervisão’ de assistentes sociais. Assim, ela encobre a necessidade de quadros efetivos para o trabalho especializado nos espaços sócio-ocupacionais.
No levantamento feito pelo Conjunto CFESS-CRESS, identificamos que tribunais justificaram a implementação de programas de “estágio de pós-graduação” em Serviço Social para dar conta da demanda de atendimentos e acúmulo de processos internos e da sobrecarga de trabalho de profissionais de seus quadros, ainda que alguns editais sugerissem que a modalidade seria uma forma de “colaborar com o processo educativo e com a melhoria da prestação dos serviços no âmbito do sistema de justiça, realizando convênios com instituição de ensino”.
Ao invés de se fazer concurso público para ampliação do quadro de trabalhadores e trabalhadoras, os órgãos optam por processos de seleção profissionais já graduadas, na modalidade de “estágio de pós-graduação”, para suprir as demandas que as instituições não conseguem atender com seu quadro de servidores e servidoras efetivas, nitidamente insuficiente.
Diversos processos de seleção incorporaram trabalhadores e trabalhadoras já com formação superior em Serviço Social, sem vínculo formal de emprego, sem estabilidade e com bolsas ao invés de salários, em valor muito inferior ao salário pago a servidores e servidoras, para exercerem atribuições e competências de assistentes sociais.
E Tribunais de Justiça e Ministério Público seguem abrindo editais não só de pós-graduação, mas de voluntariado, banco de peritos, além de permanecerem sobrecarregando o poder executivo com requisições indevidas, como forma de responder demandas que deveriam ser atendidas por quadro técnico concursado em suas instituições.
O Conjunto CFESS-CRESS segue atento à utilização, por parte de diversas instituições empregadoras, inclusive de natureza pública, de nomenclaturas genéricas na contratação de assistentes sociais que, por vezes, tentam descaracterizar o trabalho como exercício da profissão.
A lei de regulamentação da profissão (Lei 8.662/1993) é explícita e indica que bacharéis em serviço social, atuando em matéria de serviço social, devem ter obrigatoriamente inscrição nos CRESS, independentemente da nomenclatura dos cargos.
E quais os prejuízos para a sociedade e para a própria profissão dessa precarização disfarçada de estágio?
Cofi/CFESS – Além da descontinuidade dos serviços prestados à população usuária e da falta de referências nos serviços de atendimento, a modalidade fragiliza as relações daquele trabalhador ou trabalhadora com os usuários e usuárias, com outras profissões e com a própria instituição e a rede de atendimento, colocando em dúvida a qualidade dos serviços prestados.
O “estágio de pós-graduação em Serviço Social” desvaloriza as atribuições e competências de assistentes sociais, além de gerar insegurança e instabilidade em quem fará um atendimento na condição de estagiária ou estágiário – muito mais vulneráveis a pressões e assédios institucionais.
Além disso, a natureza de “estágio” pode gerar um falso entendimento quanto à isenção de responsabilidade deste trabalhador ou trabalhadora. E, caso não seja compreendido como exercício profissional, passa a ser um trabalho sem qualquer possiblidade de intervenção do Conjunto CFESS-CRESS acerca de uma matéria que ele deveria orientar, fiscalizar e normatizar.
As atribuições e responsabilidades de uma pessoa em “estágio de pós-graduação” são as mesmas de assistentes sociais? Como a Cofi atua nesse sentido?
Cofi/CFESS – Normalmente, os editais para seleção de “estágio de pós-graduação” em Serviço Social são genéricos e optam por não evidenciar as atividades privativas de assistentes sociais, que podem ser confirmadas posteriormente com uma visita de fiscalização ou uma denúncia.
Concretamente, é preciso observar os seguintes elementos: as normativas e editais referentes a essa função de estagiária de pós-graduação em Serviço Social exigem que a estagiária seja bacharel em Serviço Social; e a estagiária de pós-graduação em Serviço Social será lotada em setores de Serviço Social das instituições. Presume-se, portanto, pela formação exigida e pela lotação no órgão, que serão desempenhadas atribuições privativas e competências de assistentes sociais.
É fundamental ter em vista que compete ao CFESS, em conjunto com os CRESS, orientar, disciplinar, normatizar, fiscalizar e defender o exercício da profissão de assistente social no Brasil. Nesse sentido, não são os órgãos públicos que definirão se aquela modalidade de intervenção é estágio ou trabalho. É a análise dos elementos constituintes da função, que vão desde as atribuições desenvolvidas, passando pela formação exigida e considerando os objetivos da contratação nesses espaços, que apontará que, ainda sob condições precárias, as atividades são próprias de assistentes sociais.
Assim, bacharéis cumprindo estágio de pós-graduação devem passar por fiscalização profissional, na preservação da garantia de condições técnicas e, por isto, o registro no CRESS é também obrigatório. Qualquer denúncia sobre esta atuação, no momento da fiscalização, caso a pessoa não esteja em situação regular com seu CRESS, será enquadrado como exercício ilegal da profissão, recaindo sobre ela a responsabilização ética por tal prática.
E como enfrentar a expansão dessa modalidade de contratação? Que ações o CFESS tem pautado?
Cofi/CFESS – O CFESS atua na defesa da profissão, de suas normas e da ética profissional e tem competência neste campo, reafirmando a autonomia profissional de assistentes sociais. Como uma entidade balizada por um projeto ético-político, tem ido além de sua função estritamente normativa, assumindo em suas ações a dimensão da luta política em defesa dos direitos e das liberdades democráticas, traçando estratégias que também exigem o trabalho digno, com qualidade e segurança.
Por isso, as discussões levam a diversas atuações: orientação às Cofis dos CRESS; reuniões com outros conselhos e associações de profissões, como a Psicologia e com o Fórum de Conselhos profissionais, sempre afirmando a posição contrária à precarização do trabalho. Pode, inclusive, levar denúncia ao Ministério Público do Trabalho, com o qual o CFESS tem vigente um convênio de cooperação técnica.
Cabe também ao Conjunto orientações, incidências e questionamentos aos órgãos públicos para que cumpram a regulamentação existente da nossa profissão e a previsão constitucional que demanda concurso público para investidura em cargos públicos.
A exigência de inscrição nos CRESS também será reforçada, bem como o trabalho de orientação e fiscalização de assistentes sociais no âmbito desses órgãos, para que cumpram seu trabalho dentro dos preceitos ético-políticos profissionais.
Assistentes sociais são trabalhadoras e trabalhadores e estão sujeitos a condições impostas por instituições que lhes contratam, portanto, a luta está no campo político, como classe trabalhadora. Esses enfrentamentos serão mais potentes se estiverem somando a um conjunto de estratégias, como a atuação sindical, associativa, movimentos sociais de resistência e denúncias, contra as práticas autoritárias de empregadores, buscando a preservação de direitos. Pois, parte da questão é do âmbito trabalhista e não cabe ao CFESS incidir, por seu limite legal de competência.
Esperamos que a categoria profissional conte com nosso apoio em suas lutas e sinta-se confiante em afirmar seus princípios e valores do projeto profissional que nos forma e nos compromete eticamente.
E se alguém ainda disser que é “estágio”…
Cofi/CFESS – Não reconhecemos essa modalidade de “estágio” como formação em Serviço Social, que sequer é contemplada pela Resolução CFESS nº 533/2008, que regulamenta a supervisão direta de estágio de graduação em Serviço Social. Além disso, não fica disciplinado o processo de supervisão do estágio em pós-graduação, pois não cumpre a orientação da integração de supervisão acadêmica e de campo.
O Conjunto tem, portanto, segurança jurídica e política para atuar, além de diversas normativas que regulamentam nosso exercício profissional, como o Código de Ética, a Lei nº 8.662/1993, e entender como uma forma de trabalho precarizado.