São profissionais que cursaram graduação em Serviço Social (reconhecida pelo Ministério da Educação) e possuem registro no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) do estado em que trabalham. A profissão é regida pela Lei Federal 8.662/1993, que estabelece suas competências e atribuições.
SETOR DE REGISTRO
Telefones: (98) 3232 6029 / 98896 9254
E-mail: registro@cressma.org.br
Whatsapp: (98) 98880 0645
SETOR DE TESOURARIA
Telefone: (98) 3222 7676
E-mail: tesouraria@cressma.org.br
Whatsapp: (98) 98804 2213
SETOR DE FISCALIZAÇÃO
Telefone: (98) 3222 7676
E-mail: fiscalizacao@cressma.org.br
Whatsapp: (98) 98880 0647
COORDENAÇÃO EXECUTIVA
Telefone: (98) 3222 7676
E-mail: cressma@cressma.org.br
Whatsapp: (98) 98895-5902
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Telefone: (98) 3222 7676
E-mail: comunicacao@cressma.org.br
Whatsapp: (98) 8844-0611
Conselho Regional de Serviço Social – CRESS 2.a Região/MA
Endereço: Rua Hemetério Leitão (Rua 06), Qda. 27, nº 196, São Francisco, 65076-420, São Luís/MA
Horário de atendimento ao público: segunda a sexta-feira, das 13h às 19h.
A inscrição nos Conselhos Regionais de Serviço Social é obrigatória para pessoas físicas que exercem as atribuições privativas de assistente social, conforme artigo 5º da Lei 8.662/93, mesmo que de forma voluntária e ainda independentemente do enquadramento funcional na instituição onde trabalha.
É também obrigatória a inscrição de pessoas jurídicas de direito público ou privado, cuja finalidade básica seja prestar serviços em assessoria, consultoria, planejamento, capacitação e outros da mesma natureza em Serviço Social, para que possam praticar quaisquer atos de natureza profissional.
Serviço disponível: Presencialmente, por procuração pública, via e-mail e correios
Original e cópia do DIPLOMA de Bacharel em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no país, devidamente registrado no órgão competente (Ministério da Educação – MEC), OU:
Em substituição ao Diploma, CERTIDÃO DE COLAÇÃO DE GRAU que atenda aos seguintes requisitos: documento original, devidamente assinado pelo reitor/diretor ou seu representante legal e emitida por Unidade Ensino com o Curso de Serviço Social oficialmente reconhecido, no qual conste obrigatoriamente: timbre da unidade de ensino; data de reconhecimento do Curso de Serviço Social; data da colação de grau e nome do bacharel em Serviço Social;
-Original e Cópia da Carteira de Identidade – RG;
-Original e Cópia do CPF;
-Original e Cópia do Titulo de Eleitor;
-Original e Cópia do Comprovante de residência atualizado;
-03 (três) fotos ¾ recentes
-Cópia do comprovante de tipo sanguíneo e fator RH ou declaração de próprio punho do mesmo;
-Para o requerente brasileiro de sexo masculino: cópia do comprovante de quitação com o serviço militar obrigatório;
-Comprovante de pagamento da Taxa de Inscrição e Anuidade (integral ou proporcional), para efeito de deferimento da inscrição:
Serviço disponível: Presencialmente, por procuração púlica, via e-mail e correios
Se o Assistente Social não estiver exercendo a profissão, poderá solicitar o Cancelamento do Registro. O fato gerador da cobrança de anuidade é a INSCRIÇÃO ATIVA.
Ao retornar a exercer a profissão deverá solciitar REINSCRIÇÃO DO REGISTRO
Serviço disponível: Presencialmente, por procuração pública, via e-mail e correios
É facultado à/ao Assistente Social desempregada(o), aposentada(o) ou que não esteja exercendo a profissão, o cancelamento da inscrição, que só se dará com a solicitação da(o) assistente social ao CRESS através de requerimento, comprovante de não estar respondendo a nenhum processo ético ou disciplinar, declaração de que não exerce qualquer atividade, função ou cargo que envolve o exercício profissional da(o) assistente social.
Serviço disponível: Presencialmente, por procuração pública, via e-mail e correios
-Requerimento preenchido, datado e assinado;
-Entrega dos documentos de identidade (Carteira e Cédula de Identidade Profissional);
-Comprovação de não exercício (Cópia do documento de concessão de aposentadoria – em caso de aposentadoria / Cópia das folhas de carteira de trabalho – contratos ou outro documento que comprove o não exercício profissional);
O prazo de tramitação é 30 dias, a partir da data do protocolo do pedido. Ressalvado os casos de diligências para comprovar a veracidade dos documentos protocolados.
Serviço disponível: Presencialmente, por procuração pública, via e-mail e correios
A/o assistente social com registro “Inativo/Cancelado” pode se reinscrever no CRESS/MA a qualquer tempo, conservando o mesmo número de registro anterior.
Serviço disponível: Presencialmente, por procuração pública, via e-mail e correios
Não. O registro no CRESS/MA só terá validade na jurisdição do Estado do Maranhão.
Quando o exercício da profissão de assistente social for simultâneo por período superior a 90 (noventa) dias, fora da área de jurisdição do CRESS/MA o qual o profissional tem inscrição principal, o assistente social deve requerer inscrição secundária perante o CRESS objeto da jurisdição do exercício secundário.
Caso o assistente social necessite atuar em outro estado, deverá solicitar a Transferência de Registro.
Obrigatória para assistentes sociais que exercem a profissão simultaneamente em vários Estados, por período superior a 90 (noventa) dias.
Viagem ao exterior, com permanência superior a 6 meses;
Doença devidamente comprovada que impeça o exercício da profissão por prazo superior a 6 meses;
Enquanto perdurar pena de privação de liberdade ou de aplicação de medida de segurança por força de sentença definitiva.
Proceder o devido registro do boletim de ocorrência junto a autoridade policial competente;
Comunicar o fato imediatamente ao CRESS-MA;
Solicitar 2.ª via dos documentos de identidade junto ao CRESS-MA;
A fiscalização é uma atividade precípua dos Conselhos Regionais realizada por intermédio da Comissão de Orientação e Fiscalização (COFI). São realizadas visitas de caráter preventivo (conhecer o exercício profissional e suas condições éticas e técnicas), investigativo (averiguar denúncias) e educativo (orientar os profissionais sobre as normativas relativas ao exercício profissional), sendo desenvolvidas por agentes fiscais, assistentes sociais concursadas.
-Exercer a profissão sem possuir diploma em curso de graduação em Serviço Social oficialmente reconhecido;
-Exercer a profissão de assistente social sem o devido registro no CRESS;
-Não atendimento às atribuições privativas por parte das instituições empregadoras e profissionais;
-Utilizar a expressão Serviço Social em quaisquer pessoas de direito público ou privado que não desenvolva as competências e atribuições relativas ao exercício profissional do/da assistente social.
É proibido o exercício sem registro profissional no CRESS-MA, além disso, é vedado ao assistente social emprestar seu nome e
registro profissional a firmas, organizações/empresas e/ou pessoas para simulação do exercício efetivo do Serviço Social;
As/Os profissionais que deixarem de pagar regularmente as anuidades e contribuições devidas ao CRESS cometem infração disciplinar e ainda estão em exercício irregular da profissão.
Sim, pois a possibilidade do não exercício está condicionada a penalidade aplicada, após julgamento ético.
As denúncias de exercício ilegal da profissão podem ser realizadas na sede do CRESS, por correspondência ou por e-mail, devendo conter o resumo da situação denunciada, nome completo do denunciante e nome da instituição, onde é garantido o sigilo do denunciante.
As denúncias de natureza ética devem ser realizadas por escrito, não podendo ser de forma anônima tendo em vista a garantia do amplo direito de defesa do contraditório. Devem ser apresentadas mediante documento escrito e assinado pelo denunciante, contendo: nome e qualificação do denunciante; nome e qualificação do denunciado; descrição circunstanciada do fato, incluindo local, data ou período e nome de pessoas, profissionais e instituições envolvidas; prova documental e testemunhal, sendo que a ausência destas provas não invalida o recebimento da denúncia.
O Formulário de denúncia ética está disponível no Serviço de Orientação e Fiscalização e no site do CRESS.
Nesses casos o assistente social, deverá repassar todo o material técnico ao assistente social que vier a substituí-lo e na impossibilidade de fazê-lo, o material deverá ser lacrado na presença de um representante ou fiscal do CRESS, para somente vir a ser utilizado pelo assistente social substituto, quando, será rompido o lacre, também na presença de um representante do CRESS.
Não sendo possível o comparecimento de um fiscal ou representante do CRESS, o material será deslacrado pelo assistente social que vier a assumir o Setor de Serviço Social, que remeterá imediatamente o relatório circunstanciado do ato do rompimento do lacre, declarando que passará a se responsabilizar pela guarda e sigilo do material.(Resolução CFESS Nº513/2007).
Sim, a Resolução CFESS Nº 533/2008.
A resolução CFESS Nº 533/2008 estabelece que o limite máximo do número de estagiários não deverá exceder 1 (um) estagiário para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho. Por exemplo: o profissional com carga horária de trabalho de 30 horas semanais só poderá supervisionar 3 (três) estagiários.
Serviço Social é uma profissão de nível superior regulamentada pela Lei Federal 8.662/1993, que requer diploma de graduação em Serviço Social, em curso de ensino superior reconhecido no país, pelo MEC, conforme dispõe as diretrizes curriculares para o curso de Serviço Social. O assistente social tem como norteadores de suas ações os valores e princípios do Código de Ética Profissional e atua em diversas políticas sociais como assistência, saúde, previdência, educação, trabalho, nos segmentos da criança e adolescente, idosos, grupos étnicos, etc. bem como em empresas, ONGs, entidades assistenciais, dentre outros espaços de enfrentamento às expressões da “questão social”.
Assistência Social é uma política pública regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei 8.742/93), prevista na Constituição Federal de 1988, formando o tripé da Seguridade Social (Assistência Social, Previdência e Saúde), como também pela Política Nacional de Assistência Social – Resolução CNAS 145/04 e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS (2005), estabelecida como dever do Estado e direito do cidadão.
A Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001, garantiu a possibilidade de acúmulo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. O Conselho Nacional de Saúde – CNS instituiu a Resolução 218, de 06 de março de 1997, que reconhece diversos profissionais de saúde de nível superior, entre eles o assistente social, e o CFESS por meio da Resolução CFESS n º 383/99 e Parecer Jurídico 40/2022, caracteriza o assistente social como profissional de saúde, assim temos que: O assistente social se enquadra como profissional da saúde, e como tal poderá acumular dois empregos ou cargos públicos, estando condicionado à compatibilidade da carga horária.