NOTA DE REPÚDIO À PORTARIA MEC QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO DE MODO REMOTO
O Conselho Regional de Serviço Social (CRESS 2ª Região/MA) e o Fórum Estadual de Supervisão de Estágio em Serviço Social/MA, ao tomarem ciência da Portaria MEC nº 544, de 16 de junho de 2020, que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus (Covid-19), inclusive aquelas de supervisão de estágio, vêm repudiar essa determinação por confrontar o projeto de formação profissional do Serviço Social, que tem o estágio supervisionado como um dos elementos centrais desse processo.
O Serviço Social brasileiro possui um projeto profissional vinculado a uma sociedade cujo horizonte estratégico é a ampliação dos direitos, na direção da emancipação humana, que está expresso nas Diretrizes Curriculares da Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS) e no Código de Ética Profissional. Ambos construídos coletivamente por entidades que compartilham desse posicionamento, como o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), os Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) e a Executiva Nacional de Estudantes de Serviço Social (ENESSO), que defendem o ensino público, presencial, gratuito, laico e socialmente referenciado, com rigor teórico metodológico pautado na perspectiva crítica.
O estágio em Serviço Social tem como um dos seus princípios, conforme a Política Nacional de Estágio (PNE), a articulação entre Formação e Exercício Profissional, expressa e potencializada por meio da interlocução entre estudantes, professores(as) e assistentes sociais dos campos de estágio e apresenta como uma de suas premissas oportunizar ao(a) estudante o estabelecimento de relações mediatas entre o conhecimento teórico-metodológico e o trabalho profissional; a capacitação técnico-operativa e o desenvolvimento de competências necessárias ao exercício da profissão.
Além da PNE, temos a Resolução CFESS nº 533, de 29/09/2008, que regulamenta a supervisão direta de estágio em Serviço Social. Resolução essa que está alinhada com os princípios do Código de Ética dos Assistentes Sociais, com a Lei de Regulamentação da Profissão (Lei 8.662/93) e com a Resolução CFESS 493/2006. Nelas, a defesa de um estágio supervisionado que envolva estudantes e assistentes sociais supervisores em seus diversos campos sociais, exigindo acompanhamento sistemático, permanente avaliação e troca de saberes.
A Resolução CFESS 533/2008, está em consonância com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que trata sobre o estágio de estudantes: “Art. 1º – Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos […]”.
Como se vê, a Portaria MEC nº 544/2020 conflita com a Lei nº 11.788/2008, a qual legisla sobre a matéria e que não sofreu qualquer alteração neste período de pandemia. E, além disso, vai de encontro ao projeto de formação e concepção de estágio do Serviço Social e normativas da profissão.
Por isso repudiamos veementemente a realização de estágios e de atividades práticas curriculares de forma não presencial, bem como requisitamos aos profissionais que se abstenham das práticas de acompanhamento e supervisão de estágio na modalidade remota e reivindicamos a imediata revogação da Portaria MEC nº 544/2020.
São Luís (MA), 20 de julho de 2020
Conselho Regional de Serviço Social
(CRESS 2ª Região/MA)
Fórum Estadual de Supervisão de Estágio em Serviço Social/MA
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Conselho Regional de Serviço Social do Maranhão / CRESS-MA
Gestão "Nosso Nome é Resistência" – 2020/2023