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Técnica/o Social, Técnica/o de Referência, Analista Social, Gestor/a de Programas e Projetos, Conhece essas Nomenclaturas?
19 de setembro de 2019
ASCOM CRESS/MA

 

Nota cargos genéricos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

É isso mesmo que você leu. A identidade profissional da/ o Assistente Social é muitas vezes assumida pela nomenclatura genérica de técnica/o social, técnica/o de referência, analista social, gestor/a de programas e projetos. No entanto, as Comissões de Orientação e Fiscalização (COFI’s) do conjunto CFESS-CRESS perceberam ao longo do tempo que as/os assistentes sociais contratadas/os sobre as nomenclaturas citadas acima desempenhavam efetivamente as mesmas atribuições preconizadas na Lei de Regulamentação da Profissão, apenas as nomenclaturas eram diferentes.

 

Nesse contexto, em 25 de maio de 2010, o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) estabeleceu a Resolução CFESS N° 572, que dispõe sobre a obrigatoriedade de registro nos Conselhos Regionais de Serviço Social, das/os assistentes sociais que exerçam funções ou atividades de atribuição da/o assistente social, mesmo que contratados sob a nomenclatura de “CARGOS GENÉRICOS”, ratificando a importância da manutenção da identidade profissional também nestes cargos.

 

Conforme artigo 5º, “a/o profissional, assistente social, em qualquer espaço sóciocupacional, deverá atuar com a devida e necessária competência técnica, competência teórico-metodológica, autonomia e compromisso ético, independentemente da denominação de seu cargo ou função”. (CFESS, 2010)

 

Dessa forma, cabe a essas/es profissionais, o direito e as mesmas prerrogativas daqueles contratados com a nomenclatura de Assistentes Social.  Dentre elas, o registro nos Conselhos Regionais de Serviço Social, que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8662/93. Bem como, o estabelecimento da jornada semanal de 30 horas sem redução salarial, conforme a Lei 8.662/1993. A denominação ou nomenclatura do cargo é irrelevante, pois o que conta é se há a atividade profissional ligada às atribuições da/o Assistente Social.

 

 

Confira Resolução CFESS N° 572/2010 completa AQUI.

 

 

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