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CRESS/MA e CFESS são contra a redução da maioridade penal
23 de junho de 2015
ASCOM CRESS/MA

5motivos

A partir da compreensão que à redução da maioridade penal significa tratar a causa e não os efeitos, o conjunto CFESS-CRESS coloca-se contrário a emendas constitucionais que tratam o tema de maneira superficial. Além disso, vale ressaltar que as punições recairão nas camadas mais pobres da população brasileira.

Em virtude disso, o Conjunto CFESS-CRESS é contrário à redução da maioridade penal e ao aumento do tempo de internação de adolescentes no sistema socioeducativo. Para r
eafirmar essa posição, o CRESS/MA tem participado ao longo dos últimos meses de entrevista em rádio, enviado artigos a jornais, participado de debates e promovido mesa-redonda que aborde o tema.

Vale lembrar que a sociedade conta com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que trata a responsabilização penal juvenil sob a ótica de que a família, a sociedade e o Estado têm compromissos e obrigações de garantir a esse seguimento condições objetivas para que exercitem sua cidadania e atinjam a maioridade enquanto sujeitos que possam contribuir para ampliação dos direitos e não se constituam seus violadores.

5 Motivos contra a redução da maioridade penal

1 – Crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, em peculiar condição de desenvolvimento, e, por isso, justifica-se a atenção especializada e diferenciada por parte das políticas públicas e do sistema de justiça. Princípio este assegurado no Estatuto da Criança e do Adolescente (Eca -Lei nº 8.069/1990) e em tratados internacionais com as quais o Brasil está comprometido, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, e a Convenção dos Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989.

2 – Quando um/a adolescente, como pessoa entre 12 e 18 anos incompletos, comete um ato infracional, a Justiça aplica uma medida socioeducativa que se diferencia da ‘pena’ do/a adulto/a, exatamente por ser este/a adolescente um indivíduo ainda em formação. O Eca e o Sinase (Lei nº 12.594/2012) estabelecem seis tipos de medidas socioeducativas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação, que implica privação de liberdade, podendo durar até 3 anos. Portanto, a verdade é que os/as adolescentes que cometem ato infracional SÃO RESPONSABILIZADOS/AS pelos seus atos. Segundo dados da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) de 2011, “a média do Brasil é de 9,5 internados para cada 10.000 adolescentes no país. Houve um aumento da taxa de 8,8 em 2010 para 9,5 em 2011, dado que indica a tendência de crescimento da população adolescente restrita e privada de liberdade.

3 – Existe ainda uma longa distância entre o que a lei prevê e a realidade! Há uma prevalência das medidas de internação, desvelando a institucionalização de prática de recolhimento em massa de adolescentes. A estes/as adolescentes não estão sendo assegurados direitos básicos, como educação, lazer, profissionalização, etc. As estruturas das unidades de internação são precárias, do ponto de vista físico, da equipe de trabalho e da proposta de socioeducação. Ocorreu, segunda dados da SDH/PR de 2010, aumento de adolescentes em restrição e privação de liberdade em 10,69% (de 17.703 para 19.595), sendo que, em internação, o aumento foi de 10,97% (de 12.041 para 13.362); em internação provisória de 9,68% (de 3.934 para 4.315); em semiliberdade, de 11% (de 1.728 para 1.918); o que demonstra uma uniformidade no crescimento entre as medidas socioeducativas de restrição e de privação de liberdade.

4 – O aumento da violência NÃO é responsabilidade dos/as adolescentes! Há um forte apelo para se acreditar nessa falácia, principalmente por parte da grande mídia, o que resulta diretamente na formação da opinião pública. Os dados da realidade são distorcidos. Segundo dados da SDH/PR, em 2011, os números e atos infracionais cometidos por adolescentes privados/as de liberdade são: roubo (8.415) 38%; tráfico (5.863) 26,6%; homicídio (1.852) 8,4%; furto (1.244) 5,6%. O roubo, portanto, ainda se apresenta como o ato infracional mais cometido. De 2002 para 2011, houve uma redução percentual de atos graves contra pessoas: homicídio reduz de 14,9% para 8,4%; latrocínio de 5,5% para 1,9%; estupro de 3,3% para 1,0% e lesão corporal de 2,2% para 1,3%. As estatísticas da violência demonstram que os atos infracionais cometidos por adolescentes correspondem a menos de 10% dos índices gerais, sendo tais atos, em sua maioria, contra o patrimônio (furtos, roubos) e tráfico de drogas. A verdade é que crianças e adolescentes são as maiores vítimas da violência e não responsáveis por ela, tendo seus direitos violados, principalmente pela omissão do Estado, apesar dos 23 (vinte e três) anos de Eca. O Brasil é o 4º país do mundo quando o assunto é violência contra crianças e adolescentes. Entre 1980 e 2010, aumentou em 346% o número de mortes de crianças e adolescentes, segundo o Mapa da Violência 2012. Essa omissão sim tem reflexo direto no aumento da violência no país!

5 – O aumento de punição não diminui a violência e os índices de criminalidade, porque é preciso investir para enfrentar as causas. Por isso, não há que aumentar o tempo de internação de adolescentes no sistema socioeducativo, hoje de até três anos, porque isso significa confirmar algo que já vem ocorrendo quando temos jovens em mais da metade da população carcerária, inclusive onde a reincidência é maior em função de todas as inadequações e violações de direitos que ocorrem nas penitenciárias. O Brasil é o 4º país que mais encarcera no mundo: de acordo com dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) de 2011, 56% da popula- ção carcerária é de jovens entre 18 e 29 anos. As taxas de reincidência nas penitenciárias são de 70% e no sistema socioeducativo estão abaixo de 20%. A redução da maioridade e o aumento do tempo de internação contrariam o Eca e o Sinase, ainda não implementados no país.

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