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Segue suspensa, por decisão judicial, a Resolução 554/2009
7 de agosto de 2014
ASCOM CRESS/MA

nota-DSD-2013-GNa última terça-feira, o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), publicou nota em que reitera com a categoria de assistentes sociais no Brasil que a Resolução nº 554/2009, que dispõe sobre o não reconhecimento da inquirição de vítimas crianças e adolescentes no processo judicial, sob a Metodologia do Depoimento Sem Dano (DSD), como sendo atribuição do/a assistente social, continua suspensa por decisão judicial.

Sob o número elevado de consultas relacionadas a vigência da Resolução 544/2009, o CFESS divulgou a Manifestação Jurídica nº30/2014. A manifestação foi elaborada por Sylvia Terra, assessora jurídica do Conselho Federal, e informa que a Resolução CFESSnº 554/2009 segue suspensa em todo país.

Diante disso, vale ressaltar que a resolução foi suspensa em virtude da determinação da sentença prolatada em 30 de abril de 2013. De acordo com trecho do documento: “Continua SUSPENSA, em todo o país, a Resolução CFESS nº 554/2009, expedida pelo Conselho Federal de Serviço Social, por determinação da sentença prolatada em 30 de abril de 2013 pelo Juiz da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, em razão de ter sido decretada a sua invalidação, por vício de nulidade absoluta, conforme entendimento do magistrado que prolatou a sentença”.

A Manifestação explana que “foi determinada também, naquela sentença, a paralisação de qualquer procedimento ou processo administrativo, em trâmite destinado a apurar eventual descumprimento, por parte dos/das assistentes sociais, das disposições constantes da resolução”.

Mesmo diante do atual momento, é necessário reafirmar que o posicionamento do Conjunto CFESS-CRESS continua não reconhecendo como atribuição ou competência de assistentes sociais a inquirição de crianças e adolescentes, vítimas de violência sexual, no processo judicial.

Para a assistente social que atua na área sociojurídica, Adila Kariny F. Bandeira, a resolução 554/2009 não contravém os princípios da Constituição. “De uma forma geral, as resoluções do CFESS são uma complementação do Código de Ética do Assistente Social e da Lei 8.662/91 que regulamenta a profissão de Assistente Social. Por isso, a resolução 554/2009 tem força de lei, uma vez que trata de atribuição pertinente ao exercício da nossa profissão. Os Tribunais de Justiça também aprovam suas resoluções assim como o CNJ nas quais regulamentam questões importantes para o funcionamento correto dos seus órgãos. Em virtude disso, não vejo que a resolução 554/2009 fere algum princípio constitucional e/ou mesmo de regulamentação da profissão, uma vez que respeitou os canais institucionais legítimos da profissão, que é o conjunto CFESS/CRESS. Por isso, podemos dizer que essa resolução é legítima para a profissão de Serviço Social”, afirmou.

É importante ressaltar que a Resolução, aprovada em 2009, é resultado de inúmeros debates realizados em âmbito nacional sobre o tema, e determina o posicionamento de um coletivo de assistentes sociais, representando mais de 120 mil profissionais em todo o Brasil.

Para ler a manifestação jurídica, acesse: http://www.cfess.org.br/arquivos/man-jur-30-14.pdf

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