O Conselho Regional de Serviço Social do Maranhão – 2ª Região (CRESS-MA), gestão “Resistência e Luta” (2017-2019) manifesta seu veemente repúdio à edição da Medida Provisória nº 905/2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 11 de novembro de 2019, que extingue o Serviço Social do INSS, medida que é incoerente com a missão de “Garantir proteção ao trabalhador e sua família, por meio de sistema público de política previdenciária solidária, inclusiva e sustentável, com o objetivo de promover o bem-estar social”, que a gestão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defende.
A Medida Provisória em questão concretiza um dos ataques mais brutais às trabalhadoras e trabalhadores brasileiros. Atinge o Serviço Social previdenciário que existe há 75 anos e que, ao longo desse tempo, têm levado ao conjunto da sociedade informações necessárias sobre os seus direitos previdenciários e assistenciais, assim como os meios de exercê-los, sendo o Serviço Social o principal serviço no INSS que possibilita uma relação mais estreita com a população ao permitir a escuta e a realização de encaminhamentos com vistas à garantia dos direitos.
Com a implantação no INSS do novo modelo de atendimento ofertado aos usuários na forma digital (INSS DIGITAL) e a extinção em caráter imediato do Serviço Social do rol de prestação de serviços às/aos beneficiárias/os do Regime Geral de Previdência Social, com a edição da Medida Provisória 905/2019, o acesso aos direitos previdenciários e assistenciais ficam comprometidos, sobretudo daqueles com maiores dificuldades para acessar os meios digitais como, pessoas com deficiência, idosas e sem acesso à internet.
Os/As Assistentes Sociais distribuídos/as nas diversas agências da Previdência Social no Brasil desenvolvem importantes ações/atividades, como:
a) Atendimento individual e coletivo com esclarecimentos sobre o acesso aos direitos previdenciários e assistenciais, e os meios de exercê-los;
b) Socialização das informações previdenciárias e assistenciais tanto em âmbito interno quanto externo à instituição;
c) Emissão de parecer social com o objetivo de fornecer elementos para reconhecimento de direitos, manutenção e recurso de benefícios e decisão médico-pericial;
d) Realização de avaliação social da pessoa com deficiência requerente do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social;
e) Assessoria e consultoria aos movimentos sociais, entidades governamentais e organizações da sociedade civil, em assuntos de política e legislação previdenciária e de assistência social;
f) Articulação com entidades públicas e da sociedade civil para conhecimento da rede de recursos sociais;
g) Realização de visitas técnicas domiciliares e/ou institucionais;
h) Elaboração e execução de programas, projetos e ações em consonância com as demandas dos usuários e o plano de ação nacional do Serviço Social;
i) Contribuição para a formação de cidadãos conscientes acerca da proteção ao trabalho e da ampliação do acesso às políticas de Seguridade Social.
Em vista da relevância das ações desenvolvidas juntos aos/às usuários/as, o CRESS-MA entende que a extinção do serviço social previdenciário, medida adotada pelo governo, têm relação direta com o cenário de regressão de direitos e ignora completamente as necessidades dos/as usuários/as e a posição dos/as assistentes sociais do INSS.
Nesse sentido, em total apoio aos Assistentes Sociais do INSS, o CRESS – MA repudia a extinção do Serviço Social previdenciário, defende a sua permanência, manifesta-se contra essa Medida Provisória e convoca a categoria de assistente sociais, os movimentos sociais e toda a sociedade para uma ampla mobilização junto aos parlamentares com vistas à supressão da alínea ‘a’ do inciso XIX, do artigo 51, da MP 905/2019.
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Conselho Regional de Serviço Social do Maranhão – 2ª Região (CRESS-MA)
Gestão Resistência e Luta (2017-2020)